Processo 0804839-08.2023.8.10.0056
TJMA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo: 0804839-08.2023.8.10.0056 Ação: [Alienação Fiduciária] Requerente: A. C. F. E. I. S. e outros Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) Requerido(a): J. S. D. S. A Exm.ª Sr.ª Drª Ivna Cristina de Melo Freire, MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, intima as partes e os advogados acima especificados para tomarem conhecimento da r. sentença proferida nos autos da ação em epígrafe, conforme segue abaixo transcrita: SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por I. X. M. F. D. I. E. D. C. R. L. em face da sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes nos autos da presente execução de título extrajudicial. Sustenta a embargante a existência de omissão na decisão, ao argumento de que o feito não deveria ter sido extinto, mas apenas suspenso até o cumprimento integral da avença, em razão da obrigação possuir execução futura. Requer, assim, a readequação da sentença para determinar o sobrestamento do processo até o adimplemento integral do acordo. Intimada a parte embargada para se manifestar sobre os embargos, apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, bem como o caráter meramente protelatório dos aclaratórios. É o relatório. Decido. A análise dos fundamentos dos embargos, entretanto, permite vislumbrar que a sentença não apresenta qualquer omissão a ser sanada, posto que foram apresentadas de forma clara e precisa as razões de convencimento, havendo manifestação a respeito de todos os elementos relevantes colhidos dos autos, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado. Em verdade, o que pretende o embargante é modificar o decisum, olvidando-se, todavia, que apenas em caráter excepcional – situação, aliás, não configurada – é que se admite tal consequência. Isto porque, os embargos são apelos de integração, e não de substituição. Na doutrina, colhe-se a seguinte lição de Daniel Amorim Neves (Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2016). "A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão. O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada. Ainda assim, parece não ser incorreto afirmar que tais mudanças são em regra formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo." Em complemento, cito a lição de Sandro Marcelo Kozikoski (Manual dos Recursos Cíveis: teoria geral e recursos em espécie. Curitiba: Juruá, 2007), que define como passível de embargos de declaração aquela decisão "que não possibilita a sua intelecção (obscura), que enseja interpretações ambíguas e incompatíveis (contraditória) ou que tenha deixado de apreciar um ou mais itens do pedido (omissa)". Nada disso pode ser dito a respeito da decisão impugnada nos presentes embargos, o que evidencia que o real intento do…
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