Processo 0804839-96.2026.8.02.0000

TJAL • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
0804839-96.2026.8.02.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0804839-96.2026.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: José Reinaldo de Albuquerque - Requerido: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo à apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em benefício de José Reinaldo de Albuquerque contra o Município de Maceió, em razão de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, nos autos da Ação Civil Pública de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela de Urgência nº 0758639-62.2025.8.02.0001. A ação de origem foi ajuizada com o fito de compelir o ente público municipal a fornecer suplementação alimentar ao requerente, portador de doença renal crônica dialítica, diabetes mellitus tipo 2 e retinopatia diabética com redução de acuidade visual (CID 10 N18.0 e E10.2). Conforme relatório médico e nutricional acostados às fls. 23/26 da origem, o profissional de saúde prescreveu, como terapia adequada ao quadro clínico do paciente, o fornecimento de uma das seguintes fórmulas: NUTRI RENAL D 200ml 30 unidades/mês; HD MAX 200ml 30 unidades/mês; ou NOVASOURCE REN 200ml 30 unidades/mês, pelo período de 3 (três) meses, sem prejuízo de reavaliações posteriores. O Juízo de primeiro grau, após oficiar o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), cujo parecer técnico desfavorável foi colacionado às fls. 41/44 da origem, proferiu sentença às fls. 96/100 da origem, julgando improcedente o pedido autoral. O decisum fundamentou-se, essencialmente, na insuficiência de documentação clínica complementar e na ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a necessidade e adequação da suplementação alimentar prescrita, conferindo prevalência ao parecer do NATJUS sobre o relatório do profissional assistente. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação e, simultaneamente, formulou o presente pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao apelo, requerendo que, desde logo, seja determinado ao Município de Maceió o fornecimento das fórmulas nutricionais prescritas, no prazo de 24 horas contado da intimação, independentemente de processo licitatório ou de qualquer entrave burocrático. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação tem fundamento nos arts. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Nas hipóteses em que o recurso de apelação não é dotado de efeito suspensivo automático, poderá o relator, a requerimento do apelante, deferir a medida quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, ainda, quando relevante a fundamentação e presente risco de dano grave ou de difícil reparação. A parte requerente é representada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas e figura como beneficiária da gratuidade da justiça, concedida às fls. 34/35 da origem, razão pela qual está dispensada do recolhimento de preparo, nos termos do art. 98, caput, c/c art. 1.007, § 1º, do CPC. A legitimidade ativa e o interesse recursal decorrem da sucumbência verificada na sentença de fls. 96/100 da origem. Presentes os pressupostos de admissibilidade para a apreciação do presente requerimento. A Constituição Federal de 1988 consagra a saúde como direito fundamental social (art. 6º), dispondo, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas voltadas à redução do risco de doença e…

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