Processo 0804842-10.2025.8.20.5101
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804842-10.2025.8.20.5101 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JARDEL CLEBER DE ARAUJO Advogado(s): PAMELLA MAYARA DE ARAUJO, DHELMAN SALETE MELO DE MEDEIROS RECURSO INOMINADO Nº 0804842-10.2025.8.20.5101 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JARDEL CLEBER DE ARAUJO ADVOGADAS: PAMELLA MAYARA DE ARAUJO E OUTRA JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS DIAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM DIÁRIAS OPERACIONAIS E ESCALAS EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976 E REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 31.263/2022. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO NA NORMA INSTITUIDORA. PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DIÁRIA OPERACIONAL E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS DISTINTAS E CUMULÁVEIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO RECONHECIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação de perdas e danos proposta em seu desfavor por JARDEL CLEBER DE ARAUJO. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] I – RELATÓRIO Em síntese, a parte requerente, na condição de policial militar, busca a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos valores referentes à alimentação das datas em que trabalhou em regime de diária operacional. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, que o pagamento do auxílio-alimentação juntamente com a diária operacional configura duplo pagamento (bis in idem) pelo mesmo fato gerador, o que deve ser rechaçado. Sustenta, ainda, a impossibilidade de pagamento de valores sob tal título relativo a período anterior à vigência da norma, isto é, 01/01/2022. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos constantes na inicial (ID 165603311). Sobreveio réplica (ID 166908594). É o relato. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das questões prévias à análise do mérito Da análise dos autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes as que…
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