Processo 0804842-51.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0804842-51.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Matriz de Camaragibe - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Antonio Luiz da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S.A em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Passo de Camaragibe, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Antônio Luiz da Silva. A decisão agravada (fls. 93-96 da origem) foi concluída com base nos seguintes termos: Ante ao exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré suspenda os descontos RMC, (Contrato 14019964) no benefício do Autor, até a resolução da lide, sob pena de incidir em multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, caput, do CPC. Em suas razões (fls. 1-11), o agravante sustenta, em resumo, que: (a) os descontos decorrem de contrato regularmente celebrado entre as partes, sendo legítimos e amparados pelos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda; (b) estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, diante do periculum in mora, consubstanciado nos prejuízos decorrentes da suspensão das cobranças, e do fumus boni iuris, diante da validade do contrato; (c) o valor da multa fixada é desproporcional, sobretudo considerando que os descontos mensais giram em torno de R$ 21,54 (vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos), devendo ser reduzido para R$ 50,00 (cinquenta reais). Dessa forma, requer a concessão de efeito suspensivo, a reforma da decisão agravada para revogar a liminar, ou, subsidiariamente, a redução e adequação da multa, bem como o direcionamento de ofício à fonte pagadora para cumprimento da ordem judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. Cumpre destacar que, em se tratando de pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo, o presente exame será realizado em sede de cognição sumária, de maneira a apreciar tão somente a existência dos requisitos previstos no parágrafo único, do art. 995, do CPC c/c art. 300 do mesmo diploma normativo. Além disto, necessário pontuar que o caso dos autos versa sobre possível falha na prestação de serviço em relação de consumo, de modo que a análise será efetuada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Fixadas estas premissas, o cerne da demanda reside em aferir se o juízo de origem operou em acerto ao determinar a suspensão dos descontos nos rendimentos da parte Agravada, referentes a suposta contratação irregular de empréstimo sobre a RMC, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). No caso, em que pesem as assertivas hasteadas pela instituição recorrente, no sentido de que o contrato objeto da lide teria sido firmado em estrita observância aos requisitos legais e com total anuência do consumidor, importa salientar que a demanda versa sobre suposta ilegalidade na contratação, vez que a parte autora afirma jamais ter firmado tal modalidade de crédito, desconhecendo a adesão a esta operação de cartão de crédito consignado, de modo que entendo necessária a devida dilação probatória para a resolução da questão controvertida. Acrescento que, a meu ver, não há perigo de dano…
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