Processo 0804842-67.2025.8.10.0031
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0804842-67.2025.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ITALO JOHNNES COSTA PESSOA Advogado do(a) AUTOR: HELOANA KARLA DE AMORIM REINALDO - MA25491 Requerido: VIP GESTAO E LOGISTICA S.A Advogado do(a) REU: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA - MA11.709 SENTENÇA 1. BREVE SÍNTESE Dispensado o relatório detalhado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 , passa-se a uma síntese dos elementos fundamentais da controvérsia e das principais ocorrências processuais registradas nos autos, em observância ao dever de fundamentação previsto no art. 489 do Código de Processo Civil . A presente demanda versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ITALO JOHNNES COSTA PESSOA em face de VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A., conforme a petição inicial de ID 161933145 . O autor relata que, em 16/12/2024, arrematou uma motocicleta Honda NXR150 BROS ES, ano 2013, cor preta, pelo valor de R$ 7.700,00, em leilão virtual promovido pela ré. Alega que, embora tenha quitado o valor integral e cumprido os requisitos do edital, a requerida se recusa a fornecer a nota de venda com a assinatura digital no padrão Gov.br, documento que sustenta ser exigido pelo DETRAN/MA para a regularização do veículo. Aduz que a ausência do documento impede o exercício de sua atividade profissional como entregador autônomo, gerando prejuízos materiais e sofrimento moral. Pleiteia a condenação da ré à obrigação de entregar a documentação no padrão exigido e ao pagamento de R$ 9.000,00 a título de danos morais. Em sede de cognição sumária, o juízo proferiu a decisão de ID 162007332 , oportunidade em que indeferiu a tutela de urgência, por entender que a validade da assinatura digital já aposta no documento (padrão ICP-Brasil) em face das exigências administrativas do órgão de trânsito dependia de dilação probatória. No mesmo ato, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente. Devidamente citada, a requerida VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. apresentou a contestação de ID 165259407 . Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua como mera mandatária do comitente vendedor (DETRAN/PI) e que a responsabilidade pela confecção da documentação definitiva seria do órgão público. No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a alienação em leilão público é ato administrativo e que o autor pretenderia a revenda do bem. Defendeu a estrita vinculação aos termos do edital, afirmando que a nota de venda foi entregue com assinatura digital válida e que eventual entrave no emplacamento decorre de equívoco do autor ao procurar o órgão de trânsito do Maranhão antes de regularizar o bem no estado de origem (Piauí). Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento (UNA), conforme o termo de ID 165437816 , a tentativa de composição amigável restou infrutífera. Na ocasião, a parte autora impugnou as teses defensivas e reiterou os pedidos da inicial, enquanto a requerida ratificou os termos da contestação e solicitou o julgamento antecipado da lide. Em razão da desnecessidade de produção de novas provas em audiência, os autos vieram conclusos para sentença. 2. PRELIMINARES A requerida VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. suscitou questões de natureza processual que devem ser analisadas antes do…
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