Processo 0804842-96.2023.8.14.0008
TJPA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0804842-96.2023.8.14.0008 APELANTE: IGOR DA SILVA AGUIAR APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO EMENTA 3ª TURMA DE DIREITO PENAL APCRIM Nº. 0804842-96.2023.8.14.0008 ORIGEM: COMARCA DE BARCARENA/PA APELANTE: IGOR DA SILVA AGUIAR DEFENSO PÚBLICO: WALTER AUGUSTO BARRETO TEIXEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR: DESA. EVA DO AMARAL COELHO REVISOR: DES. PEDRO PINHEIRO SOTERO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Igor da Silva Aguiar contra sentença da Vara Criminal de Barcarena/PA que o condenou à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput). A defesa alegou nulidade da busca domiciliar e da sentença, além de insuficiência de provas diante da ausência de laudo toxicológico definitivo, requerendo a absolvição e a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial foram válidos; (ii) estabelecer se as provas obtidas nessas diligências são lícitas e aptas a sustentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal depende da demonstração de fundada suspeita amparada em elementos objetivos (CPP, art. 244), não bastando denúncia anônima, impressões subjetivas ou mero “tirocínio policial”. 4. A jurisprudência do STJ e do STF exige que a fundada suspeita seja concretamente demonstrada, sendo ilícita a abordagem baseada apenas em relatos genéricos dos policiais. 5. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial só é lícito em casos de flagrante delito devidamente justificado por circunstâncias objetivas, sendo inválido o suposto consentimento não documentado do morador. 6. A versão dos policiais apresentou contradições relevantes quanto às circunstâncias da abordagem, apreensão e localização das drogas, fragilizando a credibilidade da prova. 7. As diretrizes da Corte Interamericana de Direitos Humanos reforçam que buscas pessoais e domiciliares devem estar amparadas em suspeitas concretas, sob pena de violação a direitos fundamentais. 8. A apreensão de entorpecentes após a diligência não convalida a ilegalidade da prova colhida, pois a licitude deve ser aferida a partir dos elementos existentes antes da atuação policial. 9. A ausência de gravação em áudio e vídeo da diligência compromete a possibilidade de controle da legalidade da atuação policial. 10. Em caso de dúvida quanto à legitimidade da prova, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição do acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos, não se admitindo denúncias anônimas genéricas ou impressões subjetivas. 2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é ilícito quando não houver elementos objetivos que indiquem a ocorrência de flagrante delito. 3. O consentimento para a entrada em domicílio deve ser livre, documentado por escrito e sem qualquer forma de coação. 4. Provas ilícitas contaminam todas as demais delas…
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