Processo 0804843-49.2025.8.15.0181

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804843-49.2025.8.15.0181
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Mista de Guarabira
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804843-49.2025.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA LOPES CARVALHO REU: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO ORDINÁRIO DE COBRANÇA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por MARIA CLÁUDIA DE OLIVEIRA LOPES CARVALHO em face de CRUZEIRO DO SUL EDUCACINAL S.A, conforme narra a peça vestibular. Alega que é estudante do curso de Educação Física mantido pela parte ré. Aduz, ainda, que, mesmo após realizar o pagamento referente à matrícula, não houve a liberação dos componentes curriculares para a conclusão do seu curso. Em que pese adotar diligências administrativas, não houve solução efetiva pela parte ré. Portanto, objetiva o ressarcimento do valor pago e a indenização pelos danos morais causados. Concedida a gratuidade judicial pela instância superior - ID n. 125674583. Invertido o ônus da prova e determinada realização de audiência - ID n. 125815486. A parte ré apresentou contestação - ID n. 127379440. Em síntese, pugnou pela improcedência da demanda. Autocomposição infrutífera - ID n. 127431216. Impugnada a contestação - ID n. 128631196. Ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito - ID n. 155548050 e 156131518. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório em essência. DECIDO. Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, avanço ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura nítida relação de consumo, sujeita aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora se enquadra na definição legal de consumidora, na condição de destinatária final dos serviços educacionais contratados, enquanto a instituição de ensino promovida atua como fornecedora desses serviços no mercado de consumo, mediante remuneração, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos definidos nos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. Com base nessa premissa, a responsabilidade civil da instituição de ensino promovida é de natureza objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, respondendo o fornecedor, independentemente da verificação de culpa, pela reparação…

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