Processo 0804843-78.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0804843-78.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA ADVOGADOS DO AGRAVANTE: LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO7735A, EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649A Polo Passivo: JOSE PERETTO, GENI IZABEL PERETTO AGRAVADOS SEM ADVOGADO(S) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, interposto por CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA contra r. decisão do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, a qual, na ação de execução de título extrajudicial n. 7014401-15.2024.8.22.0001, indeferiu seu pedido de penhora de percentual (15%) sobre os proventos previdenciários dos executados JOSE PERETTO e GENI IZABEL PERETTO, fazendo-o mediante os seguintes fundamentos: […]. No ID 130317238 o exequente pugna pela penhora salarial de JOSE PERETTO e GENI IZABEL PERETTO. Com relação ao executado JOSE PERETTO, nota-se que sequer há registro de recebimento de valores do INSS na atualidade. Passo, portanto, a avaliar a viabilidade da constrição em relação à executada GENI IZABEL PERETTO: Como é cediço, prevalece a regra de impenhorabilidade sobre as hipóteses elencadas no artigo 833, inciso IV do novo CPC. Ainda assim, tal regra vem sendo mitigada pela Corte do E. Tribunal de Justiça de Rondônia, a depender do caso concreto, bem como de maneira que o percentual deferido não ultrapasse o valor de 30% e que inexistam outros bens a serem penhorados. Todavia, para proceder com esta mitigação é necessária uma cuidadosa ponderação, considerando sobretudo a possibilidade de danos irreparáveis para a efetivação da medida. No presente caso, as informações colhidas por meio do sistema PREVJUD demonstram que a parte executada percebe remuneração de R$ 2.696,87 (dois mil seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos), representando menos de dois salários mínimos, sem contar com os descontos compulsórios, de modo que estes valores são essenciais à sua subsistência, não havendo informação de que tenha outro vencimento. Portanto, a penhora sobre essa remuneração poderia causar abalo ao sustento da parte executada, pelo que, ao menos neste momento processual, indefiro o pedido de penhora sobre salário, com fundamento no disposto no artigo 833, IV, do CPC. […]. Nele, argui, em suma, ser o crédito exequendo de baixa monta (R$ 3.290,90), logo, possível sua satisfação mediante penhora mensal de 15% do benefício previdenciário da executada/agravada GENI IZABEL PERETTO, o qual perfaz o valor de R$ 2.696,87, de sorte que a constrição do sobredito porcentual, além de privilegiar a efetividade do feito executivo, não acarretará ofensa a sua dignidade. Acrescenta haver risco de dano de difícil reparação diante da probabilidade de frustração da pretensão executiva em razão de não terem sido localizados outros bens ou valores passíveis de constrição em diligências anteriores. Forte em tais argumentos, pleiteia seja recebido o presente agravo de instrumento e, ao final de seu trâmite, seu provimento, para que seja deferida a penhora de 15% dos proventos previdenciários da executada/agravada GENI IZABEL PERETTO. Subsidiariamente, que a penhora se dê em percentual menor, conforme arbitramento deste juízo revisor (id. 31415428). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de…
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