Processo 0804844-21.2026.8.02.0000
TJAL • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
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DESPACHO Nº 0804844-21.2026.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Maria do Ó Dias da Silva - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo à apelação em face da sentença meritória (págs. 170/174), originária do Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, proferida nos nos autos da Ação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela de Urgência, sob o n.º 0742710-23.2024.8.02.0001, que julgou improcedente o pleito autoral, cujo dispositivo, naquilo que importa, segue transcrito: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO Ó DIAS DA SILVA, rejeitando o pedido de fornecimento dos medicamentos formulados na exordial, por não restarem demonstrados, nos autos, os requisitos exigidos pelo Tema nº 06 da repercussão geral e refletidos na Súmula Vinculante nº 61 do STF. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. (...) A parte requerente (págs.01/15), em apertada síntese, afirma que "...a paciente é portadora de LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (CID 10: M32.1) + DOENÇADE SJOGREN (CID 10: M35.0). Diante disso, a médica especialista, Dra. Larissa da Silva Pinto (CRM/AL 6370), indicou o início de tratamento medicamentoso, por intermédio do seguinte fármaco: BELIMUMABE 400MG/ML - 17 AMPOLAS - PARA O TRATAMENTO TOTAL, para salvaguardar a saúde e a vida da parte assistida.". ( pág. 5). Na ocasião, sustenta que "... A inicial foi instruída com prova da necessidade e da urgência do tratamento pugnado como, entre outros, o laudo médico prescrevendo expressamente o fármaco pugnado para o caso feito pelo profissional que acompanha o beneficiário. No entanto, foi indeferido o pedido de tutela de urgência antecipada. " (pág. 5). Afirma ainda, que "...o Juízo a quo proferiu sentença julgando improcedente a demanda, sob motivação equivocada - data vênia - de que a parte recorrente não cumpriu totalmente com os requisitos do Tema nº 06 da repercussão geral e refletidos na Súmula Vinculante nº 61 do STF. (...). ". (pág. 5). Ademais, aduz que "...antes de ingressar com a ação judicial a parte autora, mediante requerimentos administrativos, documentos anexos a inicial, solicitou o serviço de saúde às Secretarias de Saúde do Estado de Alagoas e do Município de Maceió, contudo, os entes não atenderam ao pleito." (pág. 7), ainda, alega que " Por fim, requer que seja atribuído "... efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação para deferir, imediatamente, o prosseguimento do feito determinando que o réu forneça à parte autora o fármaco: BELIMUMABE 400MG/ML - 17AMPOLAS - PARA O TRATAMENTO TOTAL, requerido na inicial;(...)" (pág. 14). No mérito a confirmação dos pedidos. No essencial, é o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. De antemão, não é demais registrar que, a teor do preceituado no art. 1.012, § 3º, inciso I, do CPC/2015: "Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu…
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