Processo 0804846-35.2025.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804846-35.2025.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804846-35.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JOAO MARCOS BORBA LEAL REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por JOÃO MARCOS BORBA LEAL, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em razão de falha no fornecimento de energia elétrica ocorrida em 05 de junho de 2025, que resultou em dano à cadeira odontológica modelo S300 utilizada pelo autor no exercício de sua atividade profissional, em seu consultório localizado na Rua Francelino Soares, nº 332, Angical do Piauí/PI. O autor narra que, na tarde do referido dia, ocorreram duas interrupções consecutivas no fornecimento de energia elétrica, seguidas de sobrecarga na rede, ocasionando o mau funcionamento da cadeira odontológica, cujos movimentos de subida e descida do assento e encosto passaram a operar de forma descontrolada, impossibilitando o atendimento de pacientes. Afirma ter acionado a ré através dos protocolos nº 0018177093 e nº 0018177260, sendo realizada verificação técnica pela própria Equatorial em 17/06/2025, que certificou o não funcionamento do equipamento. Apesar disso, recebeu carta de indeferimento do ressarcimento em 23/06/2025, sob a contraditória justificativa de que a cadeira estaria em pleno funcionamento e/ou não teria sido apresentada para verificação, argumento que contraria o próprio laudo de verificação expedido pela ré. Diante disso, alega que contratou assistência técnica especializada , cujo laudo técnico concluiu que a cadeira operava com 242 volts ao invés dos 220 volts do padrão de fábrica, sendo necessária a substituição da placa de comando elétrico/eletrônico e da carenagem do moto redutor do assento. Pleiteia indenização por danos materiais além de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), em razão do período de 27 (vinte e sete) dias em que ficou impedido de trabalhar. Citada, a empresa apresentou contestação arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça, por ausência de comprovação documental da hipossuficiência. No mérito, negou a existência de falha indenizável, afirmando que a equipe técnica compareceu ao local em 06/06/2025 e concluiu o restabelecimento no mesmo dia, que a vistoria realizada em 12/06/2025 constatou a cadeira odontológica em pleno funcionamento, e que o indeferimento do ressarcimento observou os procedimentos da Resolução ANEEL n.º 1000/2021. Sustentou a ausência de nexo causal, a impossibilidade de garantia de fornecimento ininterrupto de energia elétrica diante de eventos externos e a inexistência de dano moral indenizável, por não haver violação a direitos da personalidade, tratando-se, quando muito, de prejuízo de natureza patrimonial. Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento de testemunha indicada pelo autor, paciente do consultório, que confirmou ter sido atendida no local na tarde de 05 de junho de 2025, por volta das 15h30, tendo presenciado a falta de energia elétrica por duas vezes consecutivas e, após o restabelecimento, verificado que a cadeira odontológica passou a realizar movimentos descontrolados e aleatórios de subida e descida do assento e encosto,…

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