Processo 0804847-07.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0804847-07.2026.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANOEL GOMES DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exibição de Documentos ajuizada por EMANOEL GOMES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., pessoa jurídica também qualificada. A parte autora narra, em sua petição inicial que é servidora pública estadual e, em razão de um convênio firmado entre a empresa ré e a Agência de Fomento do Rio Grande do Norte (AGN-RN), celebrou diversas operações de crédito consignado desde o ano de 2015, todas realizadas por telefone. Afirma que tais operações resultaram em sucessivas novações e alterações nos valores descontados de seu contracheque, sem que lhe fossem fornecidas informações claras e completas sobre as condições dos negócios, especialmente no que tange à capitalização de juros, taxas aplicadas e o Custo Efetivo Total (CET) das operações. Sustenta que, ao longo da relação contratual, foram realizados descontos que totalizam um montante significativo, e que, diante da suspeita de irregularidades, buscou obter administrativamente os documentos relativos às contratações. Para tanto, ajuizou a presente ação com o objetivo de compelir a ré a exibir as gravações telefônicas, contratos, termos de aceite, cédulas de crédito bancário e demais documentos que formalizaram as operações de crédito desde 2015, incluindo os demonstrativos evolutivos da dívida. Pede, ao final, a procedência da ação para condenar a ré a exibir: 1) exibir gravação das ligações telefônicas e/ou cópias das cédulas de crédito bancário e/ou cópias dos termos de aceite, renegociações com quitações antecipadas realizadas pelo cliente a partir do ano de 2015; 2) termos aditivos e/ou renovações, bem como os demonstrativos evolutivos (contas -gráficas); 3) base de cálculo e metodologia/fórmula de cálculo da prestação total; a discriminação das taxas de juros mensal e anual; o CET mensal e anual; tarifas e taxas incidentes na operação; seguros, e o histórico das amortizações, incluídas as por liquidação antecipada ou refinanciamento. Devidamente citada, a Up Brasil Administração e Serviços LTDA apresentou contestação (ID 171056614). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por formular pedido genérico, caracterizando uma fishing expedition, o que levaria à ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, afirmando que não houve recusa em fornecer os documentos, os quais teriam sido disponibilizados à autora no momento de cada contratação e que, de todo modo, anexa-os à defesa (ID 171056616 e 171056619). Sustentou a impossibilidade de análise do mérito das questões jurídicas, como a validade das cláusulas contratuais, no âmbito restrito da ação de exibição. Impugnou o pedido de aplicação da presunção de veracidade do artigo 400 do Código de Processo Civil e a fixação de astreintes, com base na Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, alegou que a demanda se insere em um contexto de litigância predatória, promovida pelo patrono da autora, requerendo a extinção do feito e a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público. A parte autora apresentou sua manifestação à contestação (ID 181041584), rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito. Afirmou que a via…
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