Processo 0804847-72.2026.8.20.0000

TJRN • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0804847-72.2026.8.20.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco no Pleno
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0804847-72.2026.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE NÍSIA FLORESTA/RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - Tribunal Pleno Conflito Negativo de Competência nº 0804847-72.2026.8.20.0000 Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN. Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROTESTO. NATUREZA ADMINISTRATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. CONFLITO ENTRE VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E VARA DE COMPETÊNCIA COMUM. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JUÍZO NÃO INTEGRANTE DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PROCEDÊNCIA. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN em face do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, nos autos de mandado de segurança impetrado por município contra autarquia estadual ambiental, visando à anulação de auto de infração, de inscrição de débito não tributário em dívida ativa e de protesto. 2. O impetrante sustenta nulidade do processo administrativo ambiental, prescrição intercorrente e ausência de notificação prévia para pagamento. 3. O conflito versa sobre a definição do juízo competente para processar e julgar a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia, instaurada entre Vara de Execução Fiscal e Vara de competência comum, possui natureza tributária, a justificar a competência da vara especializada, ou administrativa ambiental, a atrair a competência da Vara da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A causa de pedir e os pedidos indicam que a controvérsia decorre de processo administrativo ambiental sancionador. 6. A inscrição em dívida ativa e o protesto são efeitos posteriores do ato administrativo impugnado, não alterando sua natureza jurídica. 7. A competência das Varas de Execução Fiscal restringe-se à matéria tributária em sentido estrito, conforme a legislação de organização judiciária. 8. A controvérsia, de natureza administrativa ambiental e envolvendo autarquia estadual, insere-se na competência das Varas da Fazenda Pública da Comarca da capital. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conflito conhecido. Competência declarada do Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da capital. Tese de julgamento: “1. A controvérsia decorrente de processo administrativo ambiental possui natureza administrativa, ainda que haja posterior inscrição do débito em dívida ativa. 2. A inscrição em dívida ativa e o protesto não alteram a natureza jurídica da demanda para tributária. 3. Compete às Varas da Fazenda Pública processar e julgar mandado de segurança que discute auto de infração ambiental e seus desdobramentos.” Dispositivos relevantes citados: LC nº 643/2018; LC nº 272/2004; Decreto nº 6.514/2008. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Competência nº 0808821-88.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 09.08.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal…

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