Processo 0804848-92.2026.8.15.0001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0804848-92.2026.8.15.0001 AUTOR: ISABELA DA SILVA RODRIGUES REU: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES, SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ISABELA DA SILVA RODRIGUES em face do HOSPITAL REGIONAL DE QUEIMADAS, da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DA PARAÍBA, e do ESTADO DA PARAÍBA, todos qualificados na exordial. Em síntese, a parte autora expõe que foi contratada pelos réus, de modo que faria jus a verbas a título de FGTS, 13º salário e férias - valores que não lhe foram pagos quando do encerramento do vínculo contratual. Inicialmente, o processo foi distribuído à Justiça do Trabalho. Naquela oportunidade, foi prolatada sentença que acolheu a preliminar de incompetência absoluta e extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID 136641482 - Pág. 42), com fundamento no art. 485, IV do CPC (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). Na oportunidade, o juízo trabalhista determinou que, após o trânsito em julgado da sentença, fossem os autos remetidos ao juízo distribuidor da justiça comum da comarca de Campina Grande. Assim, após o trânsito em julgado, certificado em ID 136641482 - Pág. 48, os autos foram remetidos à 1ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca, que declarou a sua incompetência conforme decisão de ID 136877909 e determinou a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca. Vieram-me os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A análise detida do cenário processual revela um obstáculo intransponível ao prosseguimento do feito neste Juízo: a ocorrência de coisa julgada formal sobre a relação processual originária. Conforme já se expôs, o juízo trabalhista, ao reconhecer sua incompetência absoluta, não se limitou a determinar a remessa do feito, mas proferiu sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a sentença terminativa prolatada na Justiça do Trabalho já transitou em julgado. Logo, a imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado gera a chamada coisa julgada formal, que consiste na impossibilidade de rediscussão do conteúdo da decisão dentro do mesmo processo, exaurindo a prestação jurisdicional quanto àquela demanda específica. Portanto, ao contrário do que ocorreria em uma decisão interlocutória de simples declinação de competência, entendo que a prolação de uma sentença de extinção, seguida do seu trânsito em julgado, opera o encerramento da relação processual estabelecida. Uma vez que a jurisdição do juízo de origem se exauriu com o trânsito em julgado, não remanesce processo passível de instrução ou julgamento por este Juizado Especial. O prosseguimento processual violaria frontalmente a segurança jurídica e a eficácia das decisões judiciais definitivas, pois este juízo estaria, na prática, ignorando um comando judicial de extinção que já não admite mais recursos. Sobre a autoridade da coisa julgada em sentenças terminativas, o Tribunal de Justiça da Paraíba reforça que a sua imutabilidade, alcançada através do trânsito em julgado, impede o prosseguimento: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Sentença terminativa. Ausência de recolhimento das custas.…
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