Processo 0804849-10.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PROCESSO Nº: 0804849-10.2026.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: BELÉM/PA (7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: BANCO BMG S/A. ADVOGADO: PETERSON DOS SANTOS AGRAVADA: LAUREANO DOS SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO: LARA RODRIGUES DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Produção de Prova Pericial nº 0802910-62.2026.8.14.0301, ajuizada por LAUREANO DOS SANTOS TEIXEIRA. Na origem, o autor, idoso e aposentado, alegou não ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida, sustentando que os valores teriam sido desviados para conta bancária fraudulenta, embora descontos mensais estivessem sendo realizados diretamente em seu benefício previdenciário. O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato impugnado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, ao fundamento de estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente em razão da natureza alimentar do benefício previdenciário percebido pelo autor. Irresignado, o BANCO BMG S/A interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 34207251), sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, a existência de assinatura eletrônica e a efetiva disponibilização do valor contratado ao agravado. Alegou ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, defendendo a inexistência de probabilidade do direito, a ausência de perigo de dano e a existência de perigo de dano inverso à instituição financeira. Aduziu, ainda, violação ao contraditório e à ampla defesa, diante da concessão da tutela antes da manifestação da parte ré, bem como requereu, subsidiariamente, a redução da multa diária fixada. Sobreveio decisão monocrática de minha Relatoria (ID 34376762), que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para conceder efeito suspensivo à decisão agravada, ao entendimento de que os documentos apresentados pela instituição financeira, especialmente contrato eletrônico, comprovantes de transferência e termo de adesão, evidenciariam, em análise preliminar, a presunção de legalidade da contratação. Posteriormente, o agravado apresentou manifestação com pedido de reabertura de prazo por justa causa e reconsideração da decisão monocrática (ID 35195094), alegando enfermidade de sua patrona. No mérito, sustentou que a controvérsia reside no alegado desvio do numerário para conta bancária não reconhecida pelo autor, afirmando que os documentos apresentados pelo banco não afastam a plausibilidade da fraude bancária narrada na inicial. Vieram-me os autos conclusos. É, no essencial, o relatório. Decido. Passo a proceder monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal, mormente para que se cumpra com efetividade, o comando do artigo 926 do CPC, mantendo-se a compreensão jurisprudencial íntegra, estável e coerente. Após a devida instrução, verifico que os fundamentos que sustentam o julgamento de mérito permanecem os mesmos delineados na análise preliminar que deferiu o efeito suspensivo, não havendo fato novo, documento novo ou…
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