Processo 0804849-39.2024.8.20.5100

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804849-39.2024.8.20.5100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Angicos
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0804849-39.2024.8.20.5100 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO. Trata-se de ação indenizatória (danos morais) cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Raimundo Barbosa de Souza, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de Banco Bradesco S.A., igualmente qualificado. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que percebeu descontos indevidos em sua conta sob a rubrica "APLIC INVEST FACIL", sem jamais ter contratado esse serviço. Disse que tais valores eram debitados automaticamente do benefício previdenciário que ele recebe na conta. Asseverou que tentou resolver o impasse extrajudicialmente, todavia, não obteve êxito. Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade da justiça e “que o Demandado cesse imediatamente aplicações automáticas na conta bancaria da parte autora” e, no mérito, a confirmação do pedido provisório, a declaração da nulidade contratual e a indenização por danos morais. Juntou documentos. Declaração de incompetência ao ID 137842587. Indeferimento da tutela provisória ao ID 147566189. Formado o contraditório, a parte demandada apresentou contestação ao ID 155107600, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistir prévio requerimento administrativo, bem como suscitou conexão com os processos nº 0801189-04.2024.8.20.5111 e 0801193-41.2024.8.20.5111, por envolverem as mesmas partes e causa de pedir semelhante e pontuou prescrição. No mérito, sustentou que a rubrica questionada não corresponde a tarifa bancária, mas a produto financeiro denominado “Invest Fácil Bradesco”, modalidade de CDB com aplicação automática de valores disponíveis em conta corrente e resgate automático para cobertura de saques, transferências, pagamentos e demais movimentações. Afirmou que a parte autora aderiu ao referido serviço no momento da abertura da conta, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Defendeu, ainda, a ausência de dano material e moral. Pleiteou, ao final, o acolhimento das preliminares ou, alternativamente, a total improcedência dos pedidos, com eventual restituição apenas de forma simples. Juntou documentos. Audiência preliminar infrutífera ao ID 153612088, ocasião em que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Em réplica, a parte autora reiterou a inexistência de contratação válida e a abusividade da conduta bancária. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das questões prévias. A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida. De toda sorte, convém esclarecer os pontos que se seguem. É incontroversa a aplicação do CDC ao presente caso, pois as partes autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º daquele diploma. Inclusive, o art. 3º, §2º, do CDC é expresso em incluir as atividades de natureza bancária fornecidas no mercado de consumo no conceito legal de “serviço” e o STJ sumulou o entendimento (297). Por outro lado, considerando as diferenças entre vício e defeito[1] e tendo em vista o pleito por danos morais, resta evidente a discussão sobre acidente de consumo. Assim, para a solução da situação concretamente deduzida, há que se aplicar as normas do título 1, capítulo IV, seção II, do CDC (“da responsabilidade…

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