Processo 0804850-13.2025.8.15.2001

TJPB • Interdição/Curatela

Tribunal
Número CNJ
0804850-13.2025.8.15.2001
Classe
Interdição/Curatela
Órgão Julgador
5ª Vara de Família da Capital
Última publicação
28/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: jpa-cufam@tjpb.jus.br ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0804850-13.2025.8.15.2001 Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assuntos: [Curatela, Nomeação] REQUERENTE: VANJA NEUSA MOREIRA DE ALMEIDA, CARLOS ESTEVAM BARBOSA DE ALMEIDA REQUERIDO: HUGO ALEX MOREIRA DE ALMEIDA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por VANJA NEUSA MOREIRA DE ALMEIDA e CARLOS ESTEVAM BARBOSA DE ALMEIDA em face de seu filho, HUGO ALEX MOREIRA DE ALMEIDA, todos devidamente qualificados nos autos. Os requerentes fundamentaram o pedido na alegação de que o requerido, diagnosticado com quadro depressivo grave e vício em jogos (CID 10 F32.2 + F63.0), estaria praticando atos de prodigalidade, dilapidando seu patrimônio e contraindo dívidas vultosas, o que demonstraria sua incapacidade para gerir os atos da vida civil, especialmente no âmbito patrimonial e financeiro. O pedido inicial (ID 106974506) foi instruído com diversos relatórios médicos e documentos que, segundo os autores, comprovariam a evolução do quadro clínico e a necessidade de proteção jurídica. A gratuidade processual foi deferida (ID 106985172), e, após algumas determinações para emenda da inicial e esclarecimentos, este juízo concedeu a curatela provisória aos requerentes (ID 109358303), com base em relatório médico (ID 108102877) que atestava a incapacidade do requerido para a tomada de decisões relacionadas à gestão financeira. Citado (ID 109763189), o requerido não apresentou impugnação, sendo-lhe nomeada curadora especial a Defensora Pública atuante nesta vara (ID 116836950), que, em sua manifestação (ID 124606442), não se opôs ao pleito, diante dos elementos então presentes nos autos. Foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado sob o ID 127318677. O perito, Dr. Manoel Galdino da Costa Neto, concluiu que o requerido é portador de Jogo Patológico (CID-10 F63.0). O laudo pericial é categórico ao afirmar que o periciado não é incapaz para os atos da vida civil em geral, uma vez que "realiza suas atividades básicas de vida sem auxílio de terceiros e capaz de entender as situações em que vivência". Contudo, o expert ressalta uma incapacidade específica, consignando que o requerido "é incapaz de usar cartões de crédito, débito, ou para saque de forma adequada e segura, bem como retirar dinheiro de caixa eletrônico, no momento do exame pericial." Intimados a se manifestar sobre o laudo, os requerentes (ID 128956317) concordaram com as conclusões periciais, reforçando o pedido para que a curatela fosse estabelecida com foco estritamente patrimonial. Posteriormente, em decisão de ID 129123375, este juízo observou aparente divergência na amplitude da incapacidade descrita no laudo particular e no laudo pericial judicial, determinando a intimação das partes para indicarem, de comum acordo, um novo perito para a realização de perícia complementar. Contudo, as partes permaneceram inertes, conforme certificado nos autos (IDs 156163634 e 156163625). Finalmente, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que emitiu parecer (ID 158243112). Em sua manifestação, o órgão ministerial, com notável precisão…

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