Processo 0804850-52.2023.8.18.0076

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804850-52.2023.8.18.0076
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0804850-52.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: ROSA NUNES DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a suspensão dos descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação da disponibilização do crédito à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais; (iii) determinar se deve ser mantida a sentença quanto aos valores fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. A instituição financeira não comprova a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo, tornando inválido o contrato apresentado. A ausência de prova da transferência do crédito ao consumidor enseja a nulidade da avença, conforme entendimento sumulado do tribunal local. Os descontos realizados com base em contrato nulo configuram cobrança indevida, impondo a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42 do CDC. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva pelos danos decorrentes de fraudes ou falhas internas na prestação do serviço. O dano moral decorre automaticamente da conduta ilícita (in re ipsa), diante dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar. O valor da indenização fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da disponibilização do crédito ao consumidor implica nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. A cobrança indevida em benefício previdenciário gera direito à restituição em dobro, independentemente de demonstração de má-fé, quando violada a boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido em verba alimentar configura dano moral in re ipsa. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente por falhas na prestação de serviços, inclusive por fraudes internas. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 932 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da…

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