Processo 0804850-92.2025.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804850-92.2025.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0804850-92.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYSE RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DIREITODO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA - PROCESSO SANEADO I. CASO EM EXAME Trata-se de ação ajuizada por Dayse Rodrigues dos Santos em face de Águas do Rio 1 SPE S.A., na qual a autora pleiteia tutela de urgência para suspensão de cobranças, declaração de inexigibilidade de débito, nulidade de faturas e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A autora sustenta que houve instalação unilateral de hidrômetro em sua residência, sem solicitação, passando a receber cobranças que totalizam aproximadamente R$ 2.009,00, apesar da ausência de contratação e da interrupção do serviço. Alega inexistência de cadastro regular vinculado ao seu CPF. Foi deferida a gratuidade de justiça e parcialmente concedida tutela de urgência para suspender cobranças relativas à instalação do hidrômetro. A ré apresentou contestação, arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, defendeu a legalidade da cobrança pela disponibilidade do serviço, negando falha e dano moral. Em réplica, a autora reiterou os termos iniciais, apontou descumprimento da tutela e requereu julgamento antecipado. Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a adequação do valor da causa atribuído pela autora; (ii) definir a regularidade das cobranças realizadas pela concessionária sem contratação formal;(iii) apurar eventual falha na prestação do serviço e ocorrência de danos morais;(iv) analisar possível descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de impugnação ao valor da causa é rejeitada, pois o valor indicado corresponde ao proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292, V e VI, do CPC. Não existindo questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), o processo se encontra apto para a colheita de provas. As questões de fato controvertidas dizem respeito à natureza das cobranças, à legalidade da instalação do hidrômetro sem solicitação, ao eventual descumprimento da tutela de urgência e à existência de danos morais. Quanto ao ônus da prova, reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo deferida a inversão do ônus probatório em favor da autora, diante de sua hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações. Incumbe à ré comprovar a regularidade das cobranças, a legalidade da instalação do hidrômetro e o cumprimento da tutela de urgência. As questões de direito envolvem a possibilidade de cobrança pela disponibilidade do serviço sem contratação formal, a caracterização de falha na prestação do serviço e eventual descumprimento de ordem judicial. Considerando a ausência de requerimento probatório pelas partes, concede-se prazo de 15 dias para que a ré especifique eventuais provas necessárias. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, VIII, do CDC Art. 14 do CDC Arts. 186 e 927 do Código Civil Arts. 292, 319, 357, 373 e 537 do CPC Art. 77, IV, do CPC 1. BREVE RELATO Trata-se de demanda movida porDAYSE RODRIGUES DOS SANTOSem face deÁGUAS…

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