Processo 0804851-33.2024.8.14.0005

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804851-33.2024.8.14.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira 0804851-33.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ROMUALDO LOBATO DE OLIVEIRA Endereço: Avenida dos Ipês, sn, telefone (93) 99132-8287, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-054 Advogado(s) do reclamante: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação previdenciária ajuizada por ROMUALDO LOBATO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Narra a exordial que o autor exercia a profissão de mecânico de manutenção de máquinas em geral e que, no desempenho de suas funções laborais, sofreu um acidente de trabalho consistente na queda de um telhado, o que resultou em fratura na extremidade distal do rádio direito. Afirma que, em razão do infortúnio, recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 608.946.306-3), pelo período de 13/12/2014 até 10/02/2015, o qual foi cessado administrativamente sob a justificativa de recuperação da capacidade. Sustenta que, após a consolidação das lesões, remanesceram sequelas permanentes que ocasionaram a perda parcial da força e limitação de movimentos no punho, exigindo maior esforço para o exercício de sua atividade habitual e reduzindo sua capacidade produtiva. Requer a procedência da ação para condenar a autarquia ré à concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Atribuiu à causa o valor de R$ 92.275,69. O juízo recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a realização de perícia médica antecipada (ID 119197924). O laudo médico pericial foi devidamente acostado aos autos (ID 154343907), concluindo o expert pela inexistência de redução da capacidade laboral e pela ausência de sequelas permanentes decorrentes do acidente narrado. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 156094742). Em sua defesa, a autarquia sustentou a improcedência dos pedidos, fundamentando-se na conclusão do perito judicial que atestou a capacidade plena do segurado, e pugnou pela observância da prescrição quinquenal. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo (ID 155831762), oportunidade em que questionou as conclusões técnicas, afirmando que a fratura consolidada impõe limitações físicas que afetam o desempenho de suas funções. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Ônus da Prova No que tange ao ônus da prova, é cediço que, em regra, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Em se tratando de ação previdenciária, isso significa que compete ao autor comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado, a carência (quando exigida) e o fato gerador do direito, a depender do benefício requerido. Por outro lado, o INSS pode se desincumbir do ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC. Destarte, o INSS poderia alegar eventual perda da qualidade de segurado; que a incapacidade do autor é preexistente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS); que inexiste incapacidade ou que o autor recuperou a capacidade laborativa. 2.2. Da Prejudicial de Mérito -…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados