Processo 0804852-41.2024.8.18.0123

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0804852-41.2024.8.18.0123
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804852-41.2024.8.18.0123 RECORRENTE: ADRIANNA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: TALLES AUGUSTO MARQUES RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO DE HOSPEDAGEM. CANCELAMENTO UNILATERAL DE RESERVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar empresa intermediadora de reservas à restituição de valor pago por hospedagem cancelada unilateralmente e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00, em razão de cancelamento imotivado de reserva em viagem para participação em curso profissional, com necessidade de nova contratação emergencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se insuficiente, a justificar sua majoração, diante das circunstâncias do cancelamento unilateral da reserva de hospedagem e dos transtornos suportados pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falha na prestação do serviço resta configurada pelo cancelamento unilateral e imotivado da reserva realizada por meio da plataforma da ré, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. O dano moral decorre dos transtornos, insegurança e frustração experimentados pela consumidora, surpreendida no momento do check-in em cidade diversa, com compromisso profissional previamente agendado. 5. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. 6. O montante fixado em R$ 3.000,00 revela-se adequado às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros adotados em situações análogas, não se mostrando irrisório nem excessivo. 7. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cancelamento unilateral e imotivado de reserva de hospedagem configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor. 2. A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido o valor quando adequado às circunstâncias do caso concreto. 3. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I; CC, arts. 389 e 406, § 1º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/06/2026 a 15/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 1ª Turma…

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