Processo 0804852-95.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0804852-95.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Banco do Brasil S A - Agravado: Carlos Henrique de Jesus Barbosa da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A em face de pronunciamento judicial exarado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de São Miguel dos Campos (fls. 50/53 dos autos de origem) que, nos autos da Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela de urgência, ajuizada por Carlos Henrique de Jesus Barbosa da Silva, determinou a inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões recusais, aduz que a inversão do ônus da prova somente deve ser deferida quando demonstrada a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência técnica na produção de prova, alegando não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida prevista no art. 373, §1º do Código de Processo Civil. Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que se suspendam os efeitos da decisão agravada. No mérito, requer a reforma da decisão impugnada, devendo distribuir o ônus probatório segundo a regra geral do art. 373 do CPC, bem como para que seja afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor. É o necessário a relatar. Decido. De proêmio, urge observar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, em sua modalidade intrínseca e extrínseca, sob pena de inadmissão do recurso por não conhecimento. Nessa toada, verifica-se o respeito aos pressupostos intrínsecos recursais (cabimento e adequação, legitimidade, interesse recursal, e inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer). Quanto aos requisitos extrínsecos (tempestividade, o preparo e a regularidade formal), tempestiva e formalmente regular a presente irresignação, bem como acompanha o comprovante de recolhimento do preparo recursal à fl. 13. Destarte, analisados os pressupostos de admissibilidade, e tomando conhecimento do presente recurso, parto para a análise da concessão do efeito suspensivo perseguido ao recurso interposto. Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave. Pois bem. Quanto à tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, não há o que ser acolhido. No caso dos autos, inconteste que a relação firmada entre as partes tem caráter consumerista. Assim, atrai-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a hipossuficiência técnica da parte agravante em relação ao agravado, uma instituição bancária,…
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