Processo 0804853-95.2026.8.12.0002
TJMS • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Interloc. de fls. 140/142: Vistos etc. Trata-se de pedido busca e apreensão de veículo fundada em contrato com cláusula de alienação fiduciária nos termos do Decreto-lei 911/69, proposta por Banco C6 S.a. em face de Nelson Ortis Vilhalva, onde se vê dos autos que a documentação colacionada preenche as exigências do artigos 2º, §2º, e 3º do referido Decreto-lei, demonstrando, sumariamente, a propriedade e a relação contratual firmada entre as partes, com garantia do bem em alienação fiduciária, havendo, ainda, expressa previsão de retomada de sua posse indireta diante da mora da parte devedora. Este o seu teor: Art. 2º. (...) § 2oA mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Art. 3oO proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.Constatado o inadimplemento, a constituição da parte devedora em mora e cumpridos os demais requisitos legais, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na peça exordial, que deverá ficar depositado provisoriamente em mãos da parte autora, na pessoa do seu representante legal ou quem ele indicar, o qual deverá assumir expressamente o encargo de fiel depositário, sob as penas da lei. Nos termos do julgamento do REsp 1.418.593, a purgação da mora, em sendo do interesse do devedor, deverá se dar pelo valor integral da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da medida liminar de busca e apreensão. Neste sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp nº 1.418.593/MS (2013/0381036-4), 2ª Seção do STJ, Rel. Luís Felipe Salomão. J. 14.05.2014, unânime, DJe 18.06.2014) Assim, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, fazendo constar que a parte ré terá o prazo de 05 (cinco) dias, contado da execução da medida liminar, para a purgação da mora. Em caso de purgação da mora, essa deve se dar pelo valor integral da dívida, com seus acréscimos legais, custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. Cumprida a busca e apreensão, cite-se Nelson Ortis Vilhalva para, em querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, apresentar contestação. Averbe-se a restrição oriunda da liminar na base do RENAVAN do veículo via RENAJUD, a qual deverá ser cancelada assim que cumprida a liminar. Recolhidas as…
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