Processo 0804855-03.2025.8.20.5103

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804855-03.2025.8.20.5103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Processo: 0804855-03.2025.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SILVIO RAFAEL DE ARAUJO ALMEIDA em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos referidos na exordial. O autor alega que seu consumo de água sempre manteve uma média entre 5 e 7 m³. Contudo, após a substituição do hidrômetro pela concessionária em 26/06/2024, a fatura de setembro de 2024 registrou o consumo atípico de 37 m³, totalizando R$ 570,92 (quinhentos e setenta reais e noventa e dois centavos). Aduz que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, e efetuou o pagamento para evitar o corte do serviço. Pugna pela repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A parte ré contestou alegando que o consumo registrado é compatível com a capacidade do imóvel e pode decorrer de fatores internos (vazamentos ou uso intensivo), sustentando a regularidade da cobrança (ID 172327950). A parte autora apresentou réplica (ID 181137304). Em decisão de ID 181165628 foi determinada a intimação das partes para especificação das provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu a prova pericial e testemunhal. Todavia, posteriormente manifestou desistência quanto à prova pericial. A prova testemunhal foi indeferida, conforme teor da decisão de ID 185262617. A parte requerida, por sua vez, informou não possuir provas a produzir (ID 183689421). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO Inicialmente, destaco que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito. A controvérsia dos autos diz respeito a irregularidade da conduta da parte ré no que diz respeito à cobrança da fatura de água referente ao mês de setembro de 2024 e consequentemente o dever de indenizar pelos danos materiais e morais suportados pela parte demandante em razão de tal conduta. Destaque-se que a lide deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a CAERN se enquadra no conceito de fornecedora de serviços públicos e o autor como consumidor final. Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC. Diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC. O cerne da questão reside na legitimidade da cobrança de 37 m³ no mês de setembro de 2024. O autor comprovou, por meio do histórico de consumo, que sua média nos 12 meses anteriores oscilava entre 5 e 7 m³. A análise do histórico de medição apresentado pela própria ré, conforme documento de ID 172327969, revela um dado crucial: a substituição do hidrômetro ocorreu em junho de 2024 e, imediatamente após, a leitura coletada no mês de julho foi igual a 1. Tal anomalia, somada ao salto abrupto para 37 m³ em setembro, indica uma provável falha no novo equipamento ou erro na leitura/instalação. A CAERN, por sua vez, limitou-se a tecer alegações genéricas sobre possíveis vazamentos internos ou aumento de consumo por uso intensivo. Contudo, não…

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