Processo 0804856-71.2025.8.15.0141
TJPB • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0804856-71.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: DAVI PIRES DE ALMEIDA RIBEIRO Endereço: Rua Alcina Carneiro de Andrade, s/n, José Américo, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSE ADELMO DA SILVA JUNIOR - PB21545 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Adm. Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A Endereço: ALAMEDA XINGU, 350, 16 Andar - CJ 1604, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 Advogados do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 Advogado do(a) REU: MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR - PE35094 SENTENÇA I. RELATÓRIO DAVI PIRES DE ALMEIDA RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO BRADESCO S/A e da CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (IS2B). Em sua petição inicial, o autor narra que, no dia 17 de fevereiro de 2025, foi vítima de uma fraude estruturada via aplicativo WhatsApp. Relata que estelionatários, utilizando-se da falsa promessa de entrega de um prêmio de R$ 50.000,00 referente a uma rifa, induziram-no a fornecer dados pessoais e bancários sensíveis. Sustenta o demandante que, de posse dessas informações, terceiros realizaram a contratação fraudulenta de um empréstimo pessoal junto ao Banco Bradesco no valor total de R$ 27.717,23, conforme detalhado no Documento Descritivo de Crédito (ID 129045108). Ato contínuo à disponibilização do crédito, afirma que o montante de R$ 20.000,00 foi transferido via Pix para uma conta de pagamento aberta em seu nome, porém sem o seu consentimento ou ciência, perante a instituição Celcoin (agência 0001, conta 41663107-5), consoante o comprovante (ID 124643905). O autor fundamenta sua pretensão na ocorrência de grave falha na prestação dos serviços bancários, sob o argumento de que as instituições rés não impediram a transação nitidamente atípica nem validaram adequadamente a abertura da conta de destino. Diante desse cenário, pleiteia a declaração de inexistência do débito relativo ao empréstimo nº 523234809, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta corrente — que totalizavam R$ 13.260,00 até a data do protocolo da ação, conforme extratos (ID 124643900) — e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A inicial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e o Boletim de Ocorrência nº 00255.01.2025.3.18.276. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida pela decisão interlocutória (ID 126131864), oportunidade em que foram deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 129045107). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir por ausência de prévia reclamação administrativa via Mecanismo Especial de Devolução (MED). No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade…
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