Processo 0804857-20.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804857-20.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0804857-20.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Davi Lucas Souza Sabino, representado por sua genitora, JECICLEIDE PINTO DE SOUZA - Agravado: Unimed Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Davi Lucas Souza Sabino, menor, representado pela Sra. Jecicleide Pinto de Souza, tendo em vista a prolação da decisão interlocutória (fls. 77-80/SAJ 1º Grau) pelo Juízo de Direito - 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e com pedido de tutela de urgência n° 0705309-19.2026.8.02.0001, proposta em face da Unimed Maceió, nos seguintes termos: [] Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar à requerida que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça o tratamento prescrito a parte autora, em clínica atuante em sua rede credenciada, a saber: i) Terapia ABA: 30 horas semanais; ii) Terapia Ocupacional especializada em Integração Sensorial: 2 horas semanais; iii) Fonoaudiologia especializada em linguagem: 4 horas semanais; iv) Psicopedagoga: 2 horas semanais; e, v) Fisioterapia motora: 2 horas semanais, tudo sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês de descumprimento injustificado. [] (Grifos no original) Em suas razões recursais, defende que a rede credenciada da operadora de saúde é insuficiente para atender ao tratamento do menor, além de ter feito uma reavaliação indevida do paciente, reduzindo a carga terapêutica prescrita, gerando risco de regressão do quadro clínico. Ademais, a jurisprudência reitera que em casos de insuficiência da estrutura da rede credenciada, faz-se necessário reembolso integral do tratamento feito em clínicas particulares. Sustenta, que o prazo de 30 dias, fixado pelo magistrado, é incompatível com a urgência do caso, submetendo o autor a um longo período sem intervenção terapêutica. Alega, ainda, pela insuficiência da multa arbitrada em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta, configurando-se insuficiente para compelir o cumprimento da ordem. Diante disso, requer (fls. 18-19): [] A) SEJA RECEBIDO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do artigo 1.015, I, do NCPC, já que presente os requisitos processuais; B) SEJA CONCEDIDA A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL EM CARÁTER LIMINAR pleiteada para adequar a decisão agravada, a fim de determinar que o cumprimento da obrigação já deferida ocorra em prazo não superior a 05 (cinco) dias, sem limitação à rede credenciada, assegurando-se a realização do tratamento em estabelecimento apto às necessidades do menor, e, na hipótese de inexistência, insuficiência ou inaptidão da rede, seja garantido o custeio em rede particular, bem como para majorar a multa cominatória para patamar não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, sem limitação mensal, como forma de assegurar a efetividade da tutela, nos termos dos arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil. C) Requer, por ocasião do julgamento definitivo, seja dado provimento ao recurso. D) Por fim, requer que todas as intimações referentes a este feito sejam publicadas no nome de MÁRCIO JORGE DE MORAIS (OAB/CE 41.087) com endereço eletrônico já cadastrado no E-SAJ/PJE/CNJ, bem como no e-mail marciojorgedemorais@hotmail.com. [] (Grifos no original) É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido Compulsando os autos, verifico a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual…

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