Processo 0804857-40.2024.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804857-40.2024.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 11 - Des. Manoel Erhardt
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804857-40.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: USINA PUMATY S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCIO FAM GONDIM - PE17612 EMENTA PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO POR ORDEM DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. USINA PUMATY S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 57 E 61 DA LEI Nº 11.101/2005. OMISSÃO SANADA SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. O STJ deu provimento ao recurso especial (REsp nº 2.204.660/PE), para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos para que este Tribunal reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, sanando o vício de integração identificado. 2. O acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa executada contra decisão que, nos autos da execução fiscal de origem, indeferiu o pedido da exequente de penhora e avaliação dos imóveis pertencentes à executada e determinou a suspensão do feito na forma do art. 40 da LEF pelo prazo de um ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Em suas razões recursais, resumidamente, alega a embargante que o julgado não exprimiu juízo de valor sobre a alegação de que a recuperação judicial da empresa ultrapassou amplamente o prazo legal de dois anos previsto no art. 61 da Lei nº 11.101/2005, uma vez que o plano foi homologado em 2010 e o último aditivo se deu em 2018. Há, ainda, omissão quanto ao argumento de que a homologação ocorreu sem apresentação da certidão de regularidade fiscal, contrariando o art. 57 da Lei nº 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Pois bem, "De acordo com a redação do art. 61 da Lei nº 11.101/2005, a empresa permanece em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem em até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial. Ocorre que essa redação do aludido dispositivo legal entrou em vigor no ano de 2020 (Lei n°. 14.112/2020) e a recuperação judicial da parte agravante foi homologada em 23.05.2016. Diante disso, em face do princípio do tempus regit actum, essa nova redação não poderia ser aplicada ao caso concreto." (PROCESSO: 08142866520234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 30/07/2024) 5. Já com relação ao art. 57 da Lei nº 11.101/2005, em mais um julgamento envolvendo a Usina Pumaty S/A, esta Quarta Turma já se pronunciou nos seguintes termos: "No que pertine à necessidade de apresentação de Certidões Negativas de Débito pelas empresas para o processamento da recuperação judicial, haja vista a exigência contida no art. 57, da Lei nº 11.101/2005, anoto que o colendo Superior Tribunal de Justiça, atento ao fato de inexistir lei que regulamentasse a concessão de parcelamento para as empresas em recuperação judicial, vinha flexibilizando dita exigência. [...] Analisando a casuística em destaque, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgRg no AREsp 543830/PE, DJe 10/09/2015, entendeu que: Dessa forma, deve-se adotar a seguinte linha de compreensão do tema: a) constatado que a concessão do Plano de Recuperação Judicial foi feita com estrita observância dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005 (ou seja, com prova de regularidade fiscal), a Execução Fiscal será suspensa em razão da presunção de que os…

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