Processo 0804858-05.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804858-05.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0804858-05.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: José Cícero Elias Máximo Filho - Agravado: Município de São Luis do Quitunde - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por José Cícero Elias Máximo Filho, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de São Luís do Quitunde, que indeferiu o pedido de Tutela Provisória de Urgência da Ação de Concessão de Benefício Previdenciário por Incapacidade nº 700780-26.2025.8.02.0054, nos seguintes termos: [...] Isso posto, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA,sem prejuízo de sua nova apreciação. Em suas razões recursais, a parte agravante aduziu que: i) "trata-se de Ação Previdenciária, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente de auxílio-doença, em razão da incapacidade total e permanente do autor para o exercício de suas atividades laborais, requerendo como tutela incidental a imediata concessão do benefício de auxílio-doença"; ii) "todavia, em sede de cognição sumária, entendeu o MM. Juiz de Direito, em decisão interlocutória, que não estariam suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente quanto à comprovação da incapacidade laboral, sob o fundamento de que os documentos médicos apresentados não seriam suficientes para afastar a presunção de legitimidade do indeferimento administrativo realizado pelo IPREV municipal, razão pela qual indeferiu, por ora, o pedido de tutela provisória, determinando apenas a citação e intimação das partes rés para apresentação de contestação e juntada do processo administrativo"; e iii) "o que não deve prosperar, pois o pedido atende a todos os requisitos indispensáveis à concessão da tutela pleiteada, uma vez que ficaram demonstrados os requisitos legais para seu deferimento, especialmente a probabilidade do direito evidenciada pelos laudos médicos que comprovam as graves patologias incapacitantes do agravante, bem como o perigo de dano decorrente da ausência de percepção de verba de natureza alimentar indispensável à sua subsistência, como passa a demonstrar". Ao final, requereu "a) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da hipossuficiência financeira doagravante; b) O recebimento do presente Agravo de Instrumento nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC, para fins deimediata concessão da tutela recursal, determinando a implantação do benefício deauxílio-doença em favor do agravante, ou, subsidiariamente, da aposentadoria por incapacidade permanente, diante da comprovada incapacidade laboral e da natureza alimentar da verba pleiteada; c) A intimação dos agravados para, querendo, apresentarem manifestação e contrarrazões ao presente recurso; d) A reforma da decisão agravada, com o acolhimento do pedido para fins deconcessão definitiva da aposentadoria por incapacidade permanente, ou subsidiariamente do benefício de auxílio-doença, com a imediata implantação da prestação previdenciária e o pagamento das parcelas devidas desde o indeferimento Administrativo". Nessa oportunidade, colacionou aos autos os documentos de fls. 14/21. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre apreciar a admissibilidade do presente recurso de Agravo de Instrumento. A título de requisitos…

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