Processo 0804858-31.2025.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804858-31.2025.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Timon
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0804858-31.2025.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: VALERIA CAVALCANTE LEMOS MARANHAO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ELISANGELA CAVALCANTE LEMOS MARANHAO - PI17323 Requerido(a): REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A DECISÃO Considerando o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.162.222/PE), que fixou tese sobre o ônus da prova em demandas de PASEP, revogo a suspensão anteriormente determinada, dando prosseguimento ao feito. O presente feito não está em condições de imediato julgamento (art. 356 do CPC), tendo em vista requerimento de dilação probatória pelas partes. Diante da inocorrência das hipóteses previstas nos art. 354 a art. 356 do CPC, passo a sanear o presente feito conforme disciplina o art. 357 do CPC. 1 - QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1 DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré suscita preliminar de impugnação ao valor da causa, ao argumento de que a quantia atribuída na petição inicial não observa os critérios estabelecidos no art. 292 do Código de Processo Civil. Assiste razão. Nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC, na hipótese de cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles. No caso em análise, verifica-se que a parte autora formulou pedidos de indenização por danos materiais, no valor de R$ 17.129,20, e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, de modo que o valor da causa deveria corresponder ao montante de R$ 27.129,20. Entretanto, a inicial foi instruída com valor da causa fixado apenas em R$ 17.129,20, em desconformidade com a regra legal aplicável. Diante disso, acolho a impugnação ao valor da causa. 1.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU E LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO A instituição financeira requerida sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a responsabilidade pela gestão do Fundo PIS-PASEP, incluindo a definição dos índices de correção monetária, seria da União. Tal argumento, contudo, não se sustenta diante da causa de pedir delineada na petição inicial. A pretensão da autora não se volta contra os critérios de remuneração ou os índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, mas sim contra uma suposta falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, na qualidade de administrador da conta individual. A alegação central é de má gestão, caracterizada pela não aplicação correta dos rendimentos devidos, por desfalques e por saques indevidos. Essa matéria foi objeto de análise definitiva pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.150), que firmou a seguinte tese: “I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” Portanto, versando a presente ação sobre a responsabilidade civil do banco depositário por suposta má gestão e incorreta administração dos valores, sua legitimidade passiva é inquestionável. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.3 DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM Como decorrência lógica do reconhecimento da legitimidade passiva…

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