Processo 0804858-41.2025.8.15.0141

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804858-41.2025.8.15.0141
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804858-41.2025.8.15.0141 [Cobrança indevida de ligações] AUTOR: ALZENI NUNES DA SILVA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por ALZENI NUNES DA SILVA em face do BANCO BMG S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, que não reconhece os descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de reserva de margem consignada (RMC) e reserva de cartão consignado (RCC), vinculados aos contratos nº 11261506 e nº 18081800. Pugna pela declaração de inexistência do débito, cessação definitiva das cobranças, repetição do indébito em dobro e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação de ID 129118072, a instituição financeira suscitou preliminar de defeito de representação e as prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a plena regularidade das contratações, alegando que a autora aderiu voluntariamente ao BMG Card e ao Cartão Consignado Benefício mediante assinatura eletrônica com biometria facial e registros de geolocalização. Argumentou que houve a efetiva utilização do crédito por meio de diversos saques complementares depositados na conta da requerente via TED, apresentando ainda registros de videochamada de confirmação das operações. Requereu o julgamento de total improcedência da lide. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 154336283, reiterando as teses da petição inicial e questionando a higidez das provas documentais apresentadas pelo banco. A audiência de conciliação foi realizada, contudo, as partes não chegaram a um acordo. Intimadas para especificarem provas, o banco réu pugnou pela utilização de prova audiovisual e oitiva pessoal da autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DOS VÍCIOS DA PROCURAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA Refuta-se a preliminar em virtude da inexistência dos vícios apontados pela parte promovida. Ao analisar a procuração passada no Id. 124644895, em que pese ser datada do ano de 2024 é possível ver que os poderes ali outorgados estão perfeitamente individualizados. Além disso, o fato de ter sido assinada eletronicamente não induz qualquer irregularidade, sobretudo porque contém a foto selfie da parte autora, o que corrobora com a manifestação de vontade indicada no mandato. Repise-se que não se trata de pessoa idosa. Na procuração é possível ver a clara manifestação de vontade da parte outorgante. Outro motivo para rejeição da preliminar é que o juiz deve dar primazia ao julgamento do mérito. Dessa forma, afasto a preliminar suscitada. DA PRESCRIÇÃO A instituição financeira promovida sustenta que a pretensão está fulminada pela prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, considerando as datas das contratações. Contudo, tratando-se de discussão sobre descontos em benefício previdenciário, a relação jurídica é nitidamente de consumo, o que atrai a incidência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo estabelece o prazo de cinco anos para a pretensão à reparação de danos por fato do serviço. Em se tratando de descontos mensais e sucessivos, a lesão ao direito renova-se periodicamente, caracterizando obrigação de trato sucessivo. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO PROCESSO: 0800677-13.2025.8.15.0071…

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