Processo 0804860-72.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0804860-72.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Psa Finance do Brasil S/A - Agravado: MATHEUS HENRIQUE DA SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Psa Finance do Brasil S/A em face da decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Arapiraca/Cível Residual, às fls. 91/94, que assim determinou a remessa dos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de Matheus Henrique da Silva para reunião com o processo revisional, "que tramita na 3ª Vara Cível Residual da Comarca de Arapiraca-AL, em razão da prevenção e da possibilidade de decisões conflitantes, com fundamento nos arts. 43, 55, §3º, 58 e 59, todos do CPC". Em suas razões, o agravante sustenta que "o ajuizamento de ação Revisional não é causa prejudicial para o prosseguimento e processamento da ação de Busca e Apreensão, em conformidade ao que dispõe a Súmula n. 380 do STJ: a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (fl. 5). Argumenta, ademais, que restou comprovada a ausência de pagamento voluntário e a regular notificação da dívida, razão pela qual entende que estão preenchidos os requisitos essenciais à propositura da ação de busca e apreensão, de modo que deve ser deferida seu pedido liminar. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de afastamento da determinação de suspensão do processo, bem como quanto ao pleito de concessão do pedido liminar de busca e apreensão, deixo de conhecê-los. Isso, porque em nenhum momento o juízo singular tratou dessas matérias, logo, ausente interesse de agir quanto ao primeiro e, no tocante ao segundo, sob pena de violar o princípio da supressão de instância. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes. Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a novel legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Pois bem. Relativamente ao objeto da controvérsia, resta claro, de um lado, o que sustenta o autor/credor: que lhe assiste o direito de ver regularizada a tramitação da ação de busca e apreensão, com a imediata execução da tutela que visa à retomada do bem dado em garantia, diante da alegada mora do devedor; de outro lado, aduz o réu que existe ação revisional anterior, distribuída à 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, a qual versa sobre as mesmas cláusulas contratuais e sobre o próprio veículo objeto da presente demanda, razão pela qual postula a reunião dos feitos, por risco de decisões conflitantes e em observância ao regime de prevenção. As partes, portanto, colocam em confronto dois interesses legítimos: a efetividade da tutela…
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