Processo 0804860-92.2024.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804860-92.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: TANIA LUCIA MONTENEGRO STAMFORD e outros ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE (constante dos autos sob o id. 3281525), com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, c/c os arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de acórdão da Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal da Quinta Região, conforme ementa que ora transcrevo (id. 3281115): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES DEFERIDOS NAS LEIS 8.622/93 e 8.627/93. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTE VINCULANTE. TESE FIRMADA NOS AUTOS DO RECURSO REPETITIVO RESP 1.235.513/AL. OBSERVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO -UFPE em face da decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a alegação de necessidade de compensação das parcelas atinentes ao reajuste de 28,86% com os índices previstos nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 e, de consequência, homologou a conta apresentada pela parte exequente no importe de R$ 2.724.272,48, data base 31/07/2015. 2. Alega a agravante que a compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos remuneratórios concedidos pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 restou assegurada na fase de conhecimento do processo principal no título executivo formado na MCRT 685/97 e essa matéria não foi discutida no agravo de instrumento 0801944-32.2017.4.05.0000, portanto, não foi alcançada pela preclusão. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para que seja declarada a necessidade de observância da coisa julgada formada no título e determinado que a execução prossiga com base nos valores constantes da planilha da contadoria id 4058300.2860407, que aplicou a compensação das Lei 8.622/93 e 8.627/93, em cumprimento ao que foi determinado no julgamento dos embargos de declaração na MCTR 685-PE. 3. Em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, o col. STJ consolidou o entendimento de que a compensação dos reajustes concedidos pelas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993 não pode ser alegada unicamente na fase de execução de sentença se o título executivo não fez ressalva alguma ao reajuste ao pagamento do reajuste de 28,86%. "Somente pode ser alegada a compensação, em fase de embargos à execução, com base em fato posterior à sentença exequenda. Se a compensação baseia-se em fato anterior, não levantado oportunamente no processo de conhecimento, a matéria de defesa encontra o óbice da coisa julgada" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe 20/8/2012). 4. Considerando que na situação concreta destes autos o título executado não fez menção a nenhum desconto ou compensação com o crédito de 28,86%, esse percentual deverá ser pago integralmente na forma executada. No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Terceira Turma: Processo nº 00009380320134058200, Apelação Cível, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, julgamento: 03/10/2023; Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), 3ª Turma,…
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