Processo 0804861-22.2025.8.10.0048

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804861-22.2025.8.10.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Itapecuru Mirim
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0804861-22.2025.8.10.0048 Requerente: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A FRANCISCO JOSÉ DO NASCIMENTO ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 14/05/2025. Alegou, em síntese, ser trabalhador rural, residente no Povoado Entroncamento, zona rural do Município de Itapecuru-Mirim/MA, afirmando exercer atividade campesina em regime de economia familiar e preencher os requisitos legais para a concessão do benefício. Sustentou que a documentação apresentada comprova sua vinculação histórica ao meio rural, invocando, ainda, documentos próprios e do núcleo familiar, especialmente em razão da condição rural de sua esposa. Com a inicial de ID 161588188, foram juntados documentos pessoais, comprovante de residência, documentação de lavrador, carta de concessão de benefício em nome da esposa, certidão de casamento, indeferimento administrativo e procuração, conforme IDs 161588190, 161588191, 161588192, 161588195, 161588197, 161589420 e 161591027. A gratuidade de justiça foi deferida no despacho de ID 161791282, ocasião em que foi determinada a citação do INSS. O INSS apresentou contestação no ID 164076325, sustentando, em essência, a ausência de comprovação da condição de segurado especial e da carência rural exigida, ao argumento de que o autor possui vínculos urbanos no período de carência, em intervalo superior ao limite legal, sem prova suficiente de retorno ao labor rural. Defendeu, ainda, a impossibilidade de concessão de aposentadoria rural ou híbrida, com base nos registros constantes do dossiê previdenciário juntado no ID 164077976. Foi designada audiência de instrução e julgamento, conforme despacho de ID 172650050. Na audiência documentada no ID 176889578, compareceu o autor, acompanhado de seus advogados, tendo sido ouvida a testemunha BENEDITO MONTEIRO DA SILVA. O INSS, embora intimado, não compareceu. Encerrada a instrução, a parte autora apresentou alegações finais remissivas à inicial, e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Não havendo preliminares, passa-se ao exame do mérito. MÉRITO A controvérsia consiste em verificar se o autor comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria rural por idade, especialmente quanto à idade mínima, à qualidade de segurado especial e ao exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência exigida. Nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por idade rural é devida ao trabalhador rural que completar 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos, se mulher, desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência do benefício. Para os requerimentos formulados após a consolidação da regra de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, a carência exigida é de 180 meses. Além disso, a comprovação da atividade rural não pode repousar exclusivamente em prova testemunhal, por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para…

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