Processo 0804861-43.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804861-43.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804861-43.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GAMELEIRA, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE GAMELEIRA/PE e MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS (constante dos autos sob o id. 3392093), com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão da Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE VALORES. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C e outro contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença requerido pelo MUNICÍPIO DE GAMELEIRA - PE em face da UNIÃO, sobre diferenças de FUNDEF, indeferiu o pedido de liberação de valores. 2. A pretensão recursal não colhe. O juízo recorrido entendeu razoável, por cautela, decidir acerca do pleito de liberação de valores (4058300.31894535) após o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto da UNIÃO (AGTR 0801352-07.2025.4.05.0000), onde se pede "a reforma da decisão de id. 4058300.33607428, para seja determinado à Contadoria Judicial que realize o cálculo do valor devido com base no que prevê o artigo 6º da Lei 9.424/96, ou seja, a partir das receitas previstas para o FUNDEF, e não das receitas efetivamente arrecadadas". 3. Sucede que a discussão sobre a base de cálculo ser a receita arrecadada ou a prevista, travada no agravo de instrumento da UNIÃO 0801352-07.2025.4.05.0000, concerne à parte controversa dos valores, e daí que acertou o juízo ao entender "razoável decidir acerca do pleito de liberação de valores (4058300.31894535) após o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto (AGTR 0801352-07.2025.4.05.0000), mormente porque a União sustentou que os cálculos devem ser realizados tendo como base as receitas previstas, bem como equivoco no atinente à expedição do precatório incontroverso". 4. Com efeito, ainda que o município agravante agora diga que o argumento contido no agravo de instrumento da UNIÃO 0801352-07.2025.4.05.0000, já fora apreciado por esta Corte, nos autos do agravo de instrumento 0808557-58.2023.4.05.0000, oportunidade em que a Segunda Turma afastou a alegação que os valores deveriam ter sido apresentados tendo por base a receita total prevista para o FUNDEF e não a receita total arrecadada no período, tal disse respeito aos valores incontroversos. 5. Melhor sorte não tem a alusão ao julgamento do agravo de instrumento 0809648-86.2023.4.05.0000, porquanto ali se deu provimento ao agravo do município tão só para que se desse regular prosseguimento ao precatório (de valores incontroversos), reformando, pois, a decisão no quanto impôs o sobrestamento até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0808557-58.2023.4.05.0000. 6. É que, como ficou registrado no julgamento do Agravo de Instrumento 0809648-86.2023.4.05.0000, o tribunal, ao apreciar o agravo de instrumento 0808557-58.2023.4.05.0000, consignou que houve o reconhecimento de parcela incontroversa pela União, no montante de R$ 13.961.304,30 (treze milhões, novecentos e sessenta e um mil, trezentos e quatro Reais e trinta centavos), atualizado até 03/2015. Ademais, como também explicitamente destacado no decisum, o próprio ente…

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