Processo 0804862-23.2025.8.14.0136
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0804862-23.2025.8.14.0136 SENTENÇA (com resolução de mérito) Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, proposta por ARILSON CAMPOS DOS SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM, todos devidamente identificados e qualificados nos autos. Alega a parte autora que firmou contrato de financiamento de R$20.008,00, junto à instituição ré, em 48 parcelas de R$784,00, com incidência de juros de 2,41% a.m. Narra que a incidência de juros mencionados no contrato seria superior ao legalmente permitido, requerendo a adequação dos referidos juros às taxas médias de mercado. Além da diferença entre os juros cobrados, a parte ré teria incorporado ao contrato, sem o devido esclarecimento tarifas e taxas, sendo elas: Registro de contrato de R$281,66; e seguro de R$1.600,00. Aponta que o valor incontroverso da parcela seria de R$610,64 (seiscentos e dez reais e sessenta e quatro centavos). Ao final requereu a restituição dos referidos valores em dobro, bem como a antecipação da tutela de urgência para que fosse autorizado o depósito judicial das parcelas incontroversas. Juntou documentos sob Ids.: 158485972,158485969, 158485971, 158485970, 158485973. Em decisão de Id. 165709647, foi deferida a gratuidade de justiça, indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação da parte ré. A parte autora agravou a decisão que indeferiu a liminar (Id. 166288689). A parte ré compareceu espontaneamente nos autos e contestou sob Id. 167979292, alegando preliminarmente se o presente caso se trata de demanda predatória, expedição de mandado de constatação a fim de averiguar se a parte autora tem ciência do referido processo. No mérito, em síntese, afirmou que deve prevalecer a vontade demonstrada no contrato, repelindo a alegação de juros abusivos e defendendo a plena regularidade do contrato na cobrança dos juros contratados, bem como o seguro, cujo contrato é facultativo e as tarifas e taxas seriam legais. Réplica sob Id. 168330221. Intimadas para manifestar acerca da produção de outras provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 148763080). O agravo de instrumento interposto foi rejeitado pelo Egrégio Tribunal. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Esse é o relatório, passo a decidir. Verifica-se, inicialmente, que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito, com fatos provados documentalmente, não havendo necessidade de produção de outras provas ou audiência. Como se sabe, a audiência de instrução e julgamento só se faz imprescindível quando há necessidade de produção de provas, sobretudo testemunhas e depoimentos pessoais. Todavia, o caso posto para julgamento, tem alegações que devem ser provadas por documentos, como os que já instruem de forma satisfatória o presente caderno processual. Não há espaço para qualquer alegação de qualquer cerceamento do direito de defesa pela ausência de audiência de instrução, pois nos termos da jurisprudência e processo civil, cabe ao magistrado saber e decidir sobre a necessidade de outras provas para formar seu livre convencimento motivado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO…
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