Processo 0804862-35.2022.8.18.0033
TJPI • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804862-35.2022.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO(S): [Fazenda Pública] AUTOR: CARVALHO & CARVALHO ANALISES CLINICAS LIMITADA - ME REU: MUNICIPIO DE PIRIPIRI SENTENÇA Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CARVALHO & CARVALHO ANALISES CLÍNICAS LIMITADA - ME, em face do MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI, objetivando a satisfação de crédito decorrente de serviços laboratoriais prestados ao Município por meio do Contrato nº 893/2018 e Aditivo nº 01/2019, referentes à realização de exames do SUS no período de outubro de 2020, no valor atualizado de R$ 15.245,68 (quinze mil, duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos). Com a exordial, a exequente juntou Nota de Empenho nº 1130002, datada de 30/11/2020, no valor de R$ 10.291,78, nota fiscal eletrônica correspondente, o contrato de credenciamento, o respectivo termo aditivo e planilha de atualização do débito. Posteriormente, em agosto de 2025, foi proferido despacho determinando a citação do Município para, querendo, opor Embargos à Execução no prazo de 30 (trinta) dias. Após, o Município foi regularmente citado e intimado via sistema eletrônico, conforme certidão de ID 83402005. Contudo, deixou de apresentar Embargos à Execução no prazo legal, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme certificado nos autos em 26/09/2025. Em 29/09/2025, já após o decurso do prazo para embargos, o Município apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 83501323), arguindo, em síntese: (a) incompetência absoluta deste Juizado Especial; (b) inexequibilidade do título por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade; (c) excesso de execução; e (d) pedidos subsidiários para reabertura do prazo de embargos e concessão de efeito suspensivo. É o suficiente relatório, apesar de dispensado. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Antes de adentrar ao mérito da execução, cumpre apreciar a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Município, para rejeitá-la integralmente, pelas razões a seguir expostas. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa de utilização excepcional e restrita, cabível exclusivamente para a veiculação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo, que não demandem dilação probatória, dispensando a garantia do juízo. Trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial consolidada, amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Não se presta a exceção de pré-executividade como sucedâneo ou substituto dos Embargos à Execução, que são o instrumento processual adequado, por excelência, para a defesa do executado, onde podem ser ventiladas toda e qualquer matéria defensiva, inclusive aquelas que demandem produção de provas. Admitir o contrário seria subverter a lógica do processo de execução e premiar a negligência processual do devedor que, regularmente intimado para embargar, opta por não fazê-lo no prazo legal. No presente caso, o Município foi regularmente citado e intimado para opor Embargos à Execução no prazo de 30 (trinta) dias, consoante o disposto no art. 910 do CPC/2015. Deixou, contudo, transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer defesa no momento…
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