Processo 0804863-64.2026.8.15.0000

TJPB • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0804863-64.2026.8.15.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Processo nº: 0804863-64.2026.8.15.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos PACIENTE: HUGO VINICIOS DE ASSIS VALDIVINO IMPETRANTE: MARIANA JUNQUEIRA ALVES (OAB/PB Nº 30.571) IMPETRADO: 1ª VARA MISTA DE POMBAL EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. JULGADOR APRESENTOU ARGUMENTOS CONCRETOS PARA JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DAS MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DO EXAME DOSIMÉTRICO. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO ARITMÉTICO EVIDENCIADO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática de roubo majorado (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), à pena de 9 anos e 3 meses de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a via do habeas corpus é adequada para a correção de erro material na dosimetria; (ii) se é legítima a aplicação sucessiva ("em cascata") das causas de aumento de pena no crime de roubo; (iii) se houve erro de cálculo no somatório final da pena na sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite a utilização do writ para sanar equívocos na fixação da pena quando a ilegalidade ou o erro material forem verificáveis de plano. 4. É possível a incidência concomitante de mais de uma majorante no crime de roubo, desde que haja fundamentação concreta indicando o desvalor acentuado da conduta (art. 68, parágrafo único, do CP). 5. O critério sucessivo de cálculo (incidência de uma majorante sobre o resultado da anterior) é admitido pelos Tribunais Superiores, desde que devidamente motivado. 6. No caso, embora os critérios jurídicos estejam corretos, houve erro aritmético: a aplicação sucessiva das frações, o que justifica o redimensionamento da pena para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida parcialmente para retificar o erro material. Tese de julgamento: 1. O erro material no cálculo aritmético da dosimetria da pena, constatável de plano, configura constrangimento ilegal passível de correção por meio de habeas corpus. 2. A aplicação sucessiva ("efeito cascata") de causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria é legítima, desde que amparada em fundamentação concreta que demonstre a gravidade excedente do caso. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68, parágrafo único; art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.152.810/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 22/10/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 679.706/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 15/02/2022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conceder em parte à ordem, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Hugo Vinicios de Assis Valdivino, sob a alegação de constrangimento ilegal na dosimetria efetivada em sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal, nos autos da ação penal nº 0000782-56.2018.8.15.0301. A impetrante narra que o paciente foi condenado pela…

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