Processo 0804864-12.2026.8.02.0000
TJAL • Habeas Corpus Criminal
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DESPACHO Nº 0804864-12.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Iury de Medeiros Alves - Paciente: C. H. da S. - Impetrado: Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Nº /2026 01. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. H. da S., apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital, nos autos do processo n.º 0701378-44.2024.8.02.0044. 02. Narra a impetração que o paciente se encontra preso preventivamente desde 01 de novembro de 2024, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 17 da Lei n.º 10.826/2003, 35 da Lei n.º 11.343/2006 e 1º, §1º, da Lei n.º 12.850/2013. 03. Sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de excesso de prazo na formação da culpa, nulidade absoluta dos atos praticados por juízo incompetente, ausência de apreciação dos pleitos defensivos, bem como inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. 04. Requer, ao final, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 05. Solicitadas informações, a autoridade apontada como coatora apresentou-as às fls. 220/225. 06. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer às fls. 228/229, opinando pelo não conhecimento do writ, em razão da prejudicialidade do objeto. 07. É o relatório, no essencial. Decido. 08. Compulsando os autos, verifica-se que o presente habeas corpus perdeu o seu objeto. 09. Isso porque, conforme se extrai das informações prestadas pela autoridade coatora e da decisão proferida às fls. 849/856 dos autos originários, foi revogada a prisão preventiva do paciente, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, com determinação de expedição do competente alvará de soltura. 10. Colhe-se do referido decisum: [...] Assim sendo, com espeque no art. 316, do CPP, REVOGAMOS A PRISÃO PREVENTIVA de CARLOS HENRIQUE DA SILVA. Contudo, aplicamos as seguintes medidas cautelares e obrigacionais: 1 - Comparecimento periódico mensal em juízo, em modo virtual, em qualquer um dos dias compreendidos entre 1 a 5 de cada mês, para prestar informações sobre suas atividades; e, caso não seja possível o modo virtual, que o comparecimento seja feito de modo presencial;2 - Proibição de se ausentar da comarca em que reside sem autorização judicial (artigo 319, IV, do CPP);3 - Proibição de manter contato com os outros acusados por qualquer meio de comunicação, incluindo, por exemplo, telefone, aplicativos de mensagens e redes sociais; e4 - Manter atualizado o endereço e, em caso mudança, informar ao juízo. [] 11. Nesse contexto, cessado o alegado constrangimento ilegal, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal: Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 12. Por todo o exposto, julgo PREJUDICADA a ordem impetrada. 13. Publique-se. Intime-se. 14. Decorridos os prazos legais, adote-se com brevidade as providências de praxe, inclusive o arquivamento, se for o caso. Maceió, datado eletronicamente. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior - 319
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