Processo 0804864-31.2024.8.14.0070
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Abaetetuba Juizado Especial Cível e Criminal de Abaetetuba Processo 0804864-31.2024.8.14.0070 RECLAMANTE: LILIANE DAMASCENO BARBOSA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Não há questões preliminares nem prejudiciais de mérito a analisar. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por LILIANE DAMASCENO BARBOSA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a autora alega ter sofrido sucessivas interrupções no fornecimento de energia elétrica nos dias 25/07/2024, 30/07/2024 e 05/08/2024, sob a justificativa de inadimplemento de faturas, sustentando, contudo, que os cortes ocorreram sem a observância do prévio reaviso exigido pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Afirma que, após reclamações administrativas, o fornecimento foi restabelecido, porém mediante cobrança de taxa de religação reputada indevida. Requereu, ao final, a devolução da taxa de religação e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Na situação em exame deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte demandante se mostra como consumidora final de serviço prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal. Aplicou-se ao presente feito o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). Em contestação, a requerida sustentou a legalidade das suspensões do fornecimento de energia elétrica, afirmando que os cortes decorreram do inadimplemento das faturas dos meses de maio, junho e julho de 2024, especialmente da fatura 05/2024, no valor de R$ 307,79, vencida em 12/06/2024. Aduziu que a autora realizava reiteradamente o pagamento das contas em atraso e que houve regular notificação prévia mediante reaviso impresso nas próprias faturas, nos termos da legislação e regulamentação da ANEEL. Defendeu a inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais. Inicialmente, verifico serem incontroversos nos autos os seguintes fatos: i) que a autora é titular da unidade consumidora vinculada à conta contrato nº 3016861161; ii) que houve suspensão do fornecimento de energia elétrica nas datas de 25/07/2024 e 05/08/2024; iii) que as interrupções decorreram da existência de faturas em atraso; iv) que o fornecimento foi posteriormente restabelecido pela requerida após contatos administrativos realizados pela…
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