Processo 0804865-56.2025.8.20.5100

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804865-56.2025.8.20.5100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Assu
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Número do Processo 0804865-56.2025.8.20.5100 Parte Autora MARIA DE FATIMA SOUZA Parte Demandada BANCO PAN S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO. MARIA DE FÁTIMA SOUZA, devidamente qualificada na exordial, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor do BANCO PAN S/A, também qualificado, aduzindo, em síntese, que percebeu descontos realizados em seu benefício previdenciário referente a quatro contratos desde o ano de 2022, com os valores indicados na inicial. Alegou não ter contraído os empréstimos em comento e tampouco os terem autorizado, bem como afirma que não chegou a receber qualquer quantia em decorrência da suposta pactuação. Postulou pela declaração da nulidade contratual, repetição em dobro do indébito e condenação dos bancos ao pagamento de indenização por danos morais. Este Juízo proferiu decisão indeferindo o pedido de urgência (ID nº 166761331) Citado, a parte demandada apresentou contestação argumentando que as partes mantêm relação jurídica, o que autoriza os débitos consignados em conta-salário e descaracteriza fraude. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 170168873). A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Antes de adentrar ao mérito, é necessário analisar as preliminares arguidas na defesa. Não há inépcia da inicial, uma vez que todos os documentos exigidos pelo art. 320 do CPC foram apresentados pela parte autora. A parte demandada arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não buscou uma solução extrajudicial. Entretanto, a medida adotada pela autora é útil e adequada, uma vez que a parte demandada não excluiria as cobranças sem um processo judicial. Ademais, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Judiciário não pode se esquivar da análise do pedido inicial, considerando o direito constituição de ação/petição da autora, consagrado na Constituição Federal. Por fim, arguiu a prejudicial de mérito de prescrição trienal. Contudo, trata-se de uma relação de trato sucessivo, não está configurada a prescrição decenal, do art. 205 do CC. Rejeito as preliminares arguidas na defesa e declaro saneado o feito. A causa comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inc. I, do CPC/15, haja vista a matéria fática depender de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória. Prescindível, pois, a produção de provas em fase instrutória. Trata-se de demanda objetivando a declaração de nulidade contratual, repetição de indébito, inexigibilidade do débito, além da indenização por danos morais decorrentes dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente, a qual a parte demandante considera ato ilícito. Na situação em análise, o banco demandado imputou à parte autora a responsabilidade pelos débitos, alegando que as partes mantinham contrato de empréstimo consignado, o que ensejou a realização de descontos em seus proventos. Para comprovar os fatos narrados na contestação, o réu trouxe aos autos cópias dos instrumentos contratuais assinados pela autora, bem como documentos pessoais desta exigidos no momento da contratação…

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