Processo 0804865-59.2025.8.10.0048

TJMA • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0804865-59.2025.8.10.0048
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804865-59.2025.8.10.0048 APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL – OAB/DF 513 APELADA: MARIA DA GLORIA SOUSA LEÃO ADVOGADA: SUAREIDE REGO DE ARAÚJO – OAB/MA 12508-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DA GLÓRIA SOUSA LEÃO. Na origem, a parte autora afirmou ser abusiva a cobrança de descontos sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência”, uma vez que não aderiu a esse tipo de serviço. Nesse condão, pleiteou que o demandado fosse compelido a promover a suspensão dos descontos sob a rubrica em comento; a restituir em dobro, os valores cobrados indevidamente e ao pagamento de danos morais. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) decretar a nulidade do contrato mencionado na inicial, determinando à parte ré a imediata cessação dos descontos efetuados na conta bancária da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (b) condenar a requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e, posteriormente, incidência da Taxa Selic; e (c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora e correção monetária na forma delineada no decisum, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação (ID 55304523). Em suas razões recursais de id 55304528, a apelante sustenta, em síntese: (a) a regularidade da contratação do seguro de vida e previdência pela parte autora, alegando que a adesão ocorreu mediante autoatendimento digital, inexistindo necessidade de contrato físico; (b) que a contratação observou os protocolos de segurança exigidos, tendo sido utilizados dados coincidentes com aqueles informados pela autora na petição inicial; (c) que a autora não produziu provas suficientes para demonstrar a alegada inexistência da contratação; (d) que a cobrança efetuada decorreu de relação contratual válida e de efetiva disponibilização dos serviços securitários; (e) a inexistência de ato ilícito apto a ensejar restituição em dobro, defendendo que eventual devolução deveria ocorrer de forma simples, ante a ausência de má-fé; (f) a inocorrência de danos morais, argumentando que os descontos realizados foram ínfimos, no montante total de R$ 98,00 (noventa e oito reais), incapazes de ocasionar abalo moral indenizável; (g) subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (h) requer, ainda, que os juros moratórios incidentes sobre eventual condenação por danos morais sejam fixados a partir do arbitramento; (i) postula a condenação da parte autora por litigância de má-fé; e (j) ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem contrarrazões apresentadas no Id 38371471, pela manutenção da sentença…

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