Processo 0804865-76.2024.8.07.0016

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0804865-76.2024.8.07.0016
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente R Número do processo: 0804865-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: A. B. N. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão de ID 270471097, nos termos do artigo 11, §2º, da Lei nº 13.431/2017, determinou-se a intimação das partes para que justificassem a imprescindibilidade da repetição da oitiva da vítima criança/adolescente, considerando que esta já foi ouvida por depoimento especial. O Ministério Público apresentou manifestação ao ID 273085214, pela desnecessidade de nova oitiva da vítima. A Defesa, por meio da Defensoria Pública, pugnou pela realização do depoimento especial da vítima em juízo, ID 272429592. Argumentou que "os depoimentos especiais das crianças foram produzidos apenas na fase inquisitorial, sem submissão ao contraditório judicial e sem participação da defesa na formulação de perguntas, circunstância que impede que tais declarações, por si sós, substituam a prova oral judicializada.". É o relato do essencial. Decido. Após detida análise da matéria, entendo necessário indeferir o pedido da Defesa. Com efeito, é sabido que o procedimento de oitiva de crianças e adolescentes está previsto na Lei nº. 13.431/2017, cujo objetivo é estabelecer o sistema de garantia de direitos dos menores de idade que foram vítimas ou testemunhas de violência. Veja-se: Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova: I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos; II - em caso de violência sexual. § 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal. (Grifei) A finalidade buscada pelo legislador ao editar a Lei nº. 13.431/2017 foi a de evitar a revitimização daqueles que merecem proteção integral, o que poderia ocorrer caso fossem obrigados a reviver o passado e a reexperimentar traumas e aflições. Nesse contexto, o depoimento especial consiste em procedimento destinado à escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, realizado em ambiente acolhedor, por profissional capacitado, e com registro audiovisual. Seu objetivo é colher prova sem causar danos psicológicos adicionais, utilizando linguagem adequada à faixa etária e evitando o contato direto da vítima/testemunha com o ambiente policial ou forense tradicional, frequentemente insensível à sua condição de vulnerabilidade e capaz de produzir nova ofensa a direitos da personalidade. Conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 13.431/2017, "depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária", não sendo "admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal" (artigo 11, § 2º, da Lei nº 13.431/2017). Portanto, a repetição do depoimento especial configura medida excepcional, somente cabível…

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