Processo 0804865-90.2022.8.18.0032
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0804865-90.2022.8.18.0032 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA AGRAVADO: VITALINA MARIA LEITE Advogado(s) do reclamado: EDINELSON FEITOSA PIMENTEL RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO FIXADA NO EAREsp 676.608/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO ENTRE VALORES EVENTUALMENTE CREDITADOS E QUANTIAS DESCONTADAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BANCO PAN S.A. em face de DECISÃO TERMINATIVA (ID. 29612161), proferida pelo Desembargador Relator da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível, a qual, ao apreciar Embargos de Declaração, acolheu-os com efeitos infringentes para sanar erro material e omissões existentes na decisão monocrática anterior. Em suas razões recursais (ID. 30179545), a instituição financeira agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada. Alega, inicialmente, que a parte autora teria afirmado na petição inicial que jamais contratou empréstimo consignado junto ao banco, circunstância que, segundo afirma, teria sido afastada pelas provas documentais juntadas aos autos, consistentes no contrato firmado e nos comprovantes de repasse dos valores em favor da consumidora. Aduz que o contrato questionado foi formalizado mediante aposição de impressão digital da parte autora, na presença de testemunhas e de pessoa de sua confiança, inexistindo vício de consentimento apto a macular a validade do negócio jurídico. Defende, ainda, que a ausência de assinatura a rogo não seria suficiente para ensejar a nulidade da contratação, sustentando a possibilidade de relativização da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, quando demonstrado que a finalidade protetiva da norma foi atingida e que o consumidor tinha ciência do conteúdo contratual. Argumenta que a jurisprudência pátria admite a flexibilização das formalidades legais em hipóteses nas quais há comprovação de que o consumidor anuiu ao negócio e recebeu os valores contratados, citando precedentes de Tribunais de Justiça estaduais e entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.633.254/MG, segundo o qual o excesso de formalismo não pode prevalecer sobre a demonstração inequívoca da vontade da parte contratante. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, defendendo que a mera alegação de irregularidade contratual ou de fraude não seria suficiente para caracterizar abalo moral indenizável, sobretudo na ausência de prova concreta de prejuízo extrapatrimonial relevante. Assevera que a jurisprudência do STJ tem afastado a presunção automática de dano moral em casos semelhantes, especialmente quando inexistentes circunstâncias agravantes, como negativação indevida ou comprometimento significativo da subsistência do consumidor. Subsidiariamente, caso mantida a condenação indenizatória, requer a minoração do valor arbitrado a título de danos morais, por entender…
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