Processo 0804866-19.2026.8.15.0000

TJPB • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0804866-19.2026.8.15.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA HABEAS CORPUS Nº 0804866-19.2026.8.15.0000 RELATOR: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA IMPETRANTE: FABIANO LÁZARO GAMA CORDEIRO (OAB-PB Nº 33.258) PACIENTE: HUANDERSON RAFAEL DE SOUZA SILVA AUTORIDADE APONTADA COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE CRIMES ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL PENAL E LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INCONFORMISMO DEFENSIVO. 1. DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA REAVALIAÇÃO PRISIONAL. FEITO COMPLEXO. INVESTIGAÇÃO ENVOLVENDO 51 (CINQUENTA E UMA) PESSOAS. DILIGÊNCIAS ENTRE JUÍZOS DIVERSOS. REQUERIMENTOS DA DEFESA. EXCESSO DE PRAZO QUE DEVE SER AFERIDO SOB A ÓTICA DA RAZOABILIDADE. IMPULSO OFICIAL ADEQUADO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA VARA ESPECIALIZADA RECÉM INSTALADA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DA ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE ARMA DE FOGO E SOB A ACUSAÇÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ACUSADO RESPONSÁVEL PELA COORDENAÇÃO DE PONTOS DE VENDA DE ENTORPECENTES, TRANSPORTE DE DROGAS E ARMAMENTOS. SUPORTE DIRETO NA ENGRENAGEM CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO QUE PERMANECE ATUAL E NECESSÁRIO À SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA, DIANTE DA PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. 4. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de Huanderson Rafael de Souza Silva, no qual se alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, omissão judicial na apreciação de pedido de revogação da prisão preventiva e ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, pleiteando-se a concessão da liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na formação da culpa apto a ensejar relaxamento da prisão; (ii) estabelecer se houve omissão judicial na análise de pleito libertário; (iii) determinar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base nos requisitos legais e na contemporaneidade dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O prazo para a formação da culpa deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do processo, a pluralidade de réus, a diversidade de imputações e a necessidade de diligências como expedição de cartas precatórias e citações por edital. - A ação penal decorre de investigação complexa (“Operação Bellum”), envolvendo organização criminosa, o que justifica a dilação temporal sem caracterizar desídia estatal. - A redistribuição do feito para vara especializada recém-instalada, com elevado volume processual, justifica eventual demora, sobretudo diante da demonstração de impulso oficial contínuo, com prolação de decisão saneadora. - Não se verifica omissão judicial, mas gestão processual compatível com a realidade da unidade jurisdicional, estando o pedido libertário em vias de apreciação no contexto do saneamento do feito. 2. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos, com base na materialidade e indícios de autoria extraídos de interceptações telefônicas e relatórios técnicos que indicam a participação do…

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