Processo 0804866-57.2025.8.14.0040
TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (7)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0804866-57.2025.8.14.0040 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endere�o: desconhecido Requerido: JOSE MARCAL PEREIRA e outros (6) Endereço: Nome: JOSE MARCAL PEREIRA Endereço: TELEFONE: (94) 99153-2099, NÃO INFORMADO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: NECY PEREIRA Endereço: GETULIO VARGAS, 89, FONE (94) 98440-9644 ou (94) 98194-3982, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: HILLARY VICTORIA BARBOSA DE SOUSA Endereço: TELEFONE: (94) 99201-0799, NÃO INFORMADO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ALAINE DE OLIVEIRA SANTOS Endereço: Rua S-9, FONE: (94) 99221-4589 ou (94) 99146-5960, Frente Qd. 202, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: IVAN MOREIRA DOS SANTOS Endereço: Av. dos Ipês, Fone: (94) 99218-9367, Esq. com Av. L, frente com a Qd. 119, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ARISTIDES FRAZAO Endereço: Av. R, Frente a Qd. 251, ocupação Cidade Jardim, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: RODRIGO CAMPOS DA SILVA Endereço: Av L, FONE: (94) 99261-2466, Esq Av dos Buritis, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse proposta pelo Município de Parauapebas em face de ocupantes não identificados, posteriormente individualizados, tendo por objeto diversas áreas inseridas no Loteamento Residencial Cidade Jardim, abrangendo suas 1ª a 5ª etapas, integral ou parcialmente qualificadas como áreas públicas e, em especial, Áreas de Preservação Permanente, conforme documentação dominial, decretos municipais e relatórios técnicos constantes dos autos. A análise minuciosa do conjunto probatório revela que o Município logrou demonstrar, de forma robusta, a titularidade pública das áreas discutidas, amparada em decretos de aprovação de loteamento e em matrículas imobiliárias, bem como a destinação dessas áreas a uso institucional, áreas verdes e preservação ambiental, circunstâncias que, à luz do ordenamento jurídico, afastam qualquer possibilidade de aquisição por particulares ou legitimação possessória. Restou igualmente evidenciado o esbulho possessório, caracterizado pela ocupação irregular por particulares, sem qualquer autorização administrativa, com implantação de estruturas destinadas tanto à moradia quanto a atividades de cunho econômico, como instalação de trailers, comércios e edificações precárias. Os relatórios de fiscalização ambiental produzidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente apontam quadro persistente de degradação ambiental, com ocorrência de aterros irregulares, descarte de resíduos sólidos e esgoto doméstico, supressão de vegetação, queimadas e comprometimento das funções ecológicas das áreas, tais como drenagem pluvial e proteção de cursos d’água, o que evidencia risco concreto ao meio ambiente e ao interesse público primário. Também se verifica, a partir dos relatórios socioeconômicos e das manifestações institucionais, que parte dos ocupantes se encontra em situação de vulnerabilidade social, ao passo que outros utilizam a área com finalidade econômica ou especulativa, circunstância que impõe ao Juízo solução diferenciada e proporcional, apta a compatibilizar a tutela do patrimônio público e ambiental com a proteção da dignidade humana. No…
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