Processo 0804868-49.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804868-49.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0804868-49.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: GEAP - Fundação de Seguridade Social - Agravado: MARIA THERESA HENRIQUES DE FARIAS - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, com o objetivo de modificar a decisão (fls. 39/46) proferida pela 3ª Vara Cível da Capital, em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência n.º 0715677-87.2026.8.02.0001. Inicialmente, constata-se que a parte agravada é pessoa idosa, com 94 (noventa e quatro) anos de idade, diagnosticada com demência em estágio avançado, encontrando-se acamada, com traqueostomia, alimentação por sonda gástrica e totalmente dependente para as atividades da vida diária, tendo solicitado o fornecimento de assistência de domiciliar contínua por 24 (vinte e quatro) horas por dia, com profissionais capacitados tanto para cuidados de técnicos de enfermagem quanto para atividades básicas de suporte como higiene, posicionamento, vigilância permanente e conforto da paciente. Dessa feita, o juízo a quo entendeu por deferir a medida antecipatória de urgência requerida. A operadora de saúde interpôs agravo de instrumento alegando que ofertou à autora Programa de Gerenciamento de Casos - PGC, que tem como objetivo monitorar, em domicilio, beneficiários de doenças crônicas não transmissíveis, como o caso da autora. Aduziu que em auditoria médica realizada, em 25/03/2026, o relatório médico atestou que a autora não atingiu a pontuação mínima para internação domiciliar, devendo ser mantido o PGC. Por isso defendeu a desnecessidade da presença de técnico de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia, sendo suficiente a presença de um cuidador. Entretanto, em situações como esta, entendo que antes de me manifestar é imprescindível que seja realizada uma análise de forma técnica, motivo pelo qual entendo ser necessária a expedição de ofício ao NATUJS Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas - para que se manifeste sobre o teor do caso concreto. Assim, encaminhe-se os autos ao NATJUS, para a elaboração de parecer técnico, com vistas a subsidiar a decisão judicial quanto à matéria em análise, especialmente no que se refere: a) Se o fornecimento do referido serviço de internação domiciliar é necessário e indispensável para o tratamento da paciente; b) Se existe urgência ou emergência considerando o quadro clínico geral da paciente; c) Se o serviço requerido se encontra listado no rol de procedimento e eventos em saúde da ANS, de cobertura obrigatória pelas operadora de saúde suplementar; d) Se há alternativas disponibilizadas que possam substituir a intervenção requerida; e e) Se a indicação do grau de complexidade do quadro clínico da paciente está de acordo com a Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial ABEMID. Maceió/AL, data da assinatura digital. Juíza Conv. Ana Florinda M. da Silva Dantas Relatora' - Des. Juíza Conv. Ana Florinda M. da Silva Dantas - Advs: Dandara Lescano (OAB: 227321/MG) - 319

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