Processo 0804873-05.2022.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804873-05.2022.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Timon
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO: 0804873-05.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DA SILVA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC33279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA I Relatório Antonio da Silva Sousa, por meio de advogado(a) devidamente constituído(a), ajuizou a presente ação de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ambos devidamente qualificados na peça inicial. A parte autora informa que sofreu um acidente de trabalho no dia 20/08/2016 (acidente em trajeto), conforme registrado por meio de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Em decorrência do acidente, houve fratura do fêmur direito, o que resultou em sequelas permanentes. Entre essas sequelas, destacam-se dores constantes ao permanecer em pé por períodos prolongados, dificuldades para realizar movimentos cotidianos — como subir e descer escadas e caminhar — além de perda de força e limitação da mobilidade. Essas limitações comprometeram parcialmente a sua capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual de carregador, exigindo maior esforço físico e/ou mental para desempenhar suas funções. Após o período de afastamento, o autor recebeu auxílio-doença acidentário (NB 616.515.992-7), que foi cessado no dia 18/12/2018. Contudo, mesmo após a cessação do benefício, permaneceram sequelas que reduziram sua capacidade de trabalho. Diante disso, caberia à parte requerida conceder automaticamente o benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte (19/12/2018), o que não ocorreu, apesar do conhecimento da incapacidade parcial. Em razão dessa omissão, a parte autora busca a tutela jurisdicional para que seja reconhecido e concedido o benefício de auxílio-acidente, com início na data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença. Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, a parte autora pugnou: pela dispensa do recolhimento de custas processuais, bem como de eventual condenação em sucumbência, conforme art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991; pela não realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC; pela citação do réu para apresentar contestação; pela concessão de ordem judicial no sentido de que o réu apresente nos autos o processo administrativo relativo ao benefício em questão, a fim de comprovar por todos os meios os fatos alegados; pela procedência da pretensão aduzida, determinando a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, bem como o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença (DCB 19/12/2018); pela condenação do réu ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais; pela produção de provas; e, por último, para que as publicações das intimações sejam feitas em nome de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB/SC 33.279) sob pena de nulidade, conforme art. 272 do CPC. Despacho inicial de id. 148547926 determinou a realização de perícia médica e a posterior citação da parte ré. A perícia médica foi devidamente realizada no dia 2 de outubro de 2025, conforme consta do laudo de id. 164013980. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, id. 165023769. Em seguida,…

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