Processo 0804873-05.2024.4.05.8500
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804873-05.2024.4.05.8500 APELANTE: UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: REBECA MOREIRA DE ANDRADE LOPES ADVOGADO do(a) APELADO: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REQUISITOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO PREENCHIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Hipótese em que não restaram configurados quaisquer dos pressupostos processuais constantes no art. 1.022 do CPC para o cabimento do presente recurso. 2. Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, o benefício previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 encontra-se vinculado ao período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 até 31/12/2020. 3. A decisão foi clara ao afirmar que a norma instituidora do benefício condicionou sua concessão à vigência do referido diploma normativo, inexistindo previsão legal de prorrogação do marco temporal estabelecido pelo legislador. Assim, a referência à Portaria MS nº 913/2022 não possui aptidão para alterar a conclusão adotada, uma vez que o fundamento determinante do julgado repousa justamente na interpretação do limite temporal expressamente previsto na legislação de regência. 4. Não se verifica a alegada omissão quanto ao Tema 372 da Turma Nacional de Uniformização. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia e adotou entendimento diverso, em consonância com a jurisprudência desta Quarta Turma. Ademais, o precedente invocado pela embargante, firmado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não possui caráter vinculante para os Tribunais Regionais Federais. 5. O fato de não ter sido analisada a questão ao gosto do recorrente não configura omissão no julgado, pois os fundamentos nos quais se suportam a decisão embargada são claros, buscando o ora embargante apenas rediscutir os pontos firmados pelo aresto. Se existe algum erro no julgamento, compete à parte utilizar-se da via recursal própria, uma vez que tal inconformismo se demonstra incompatível com as vias estreitas dos embargos declaratórios. 6. Acerca do prequestionamento, a matéria suscitada pela embargante se encontra analisada nas razões de decidir do presente recurso e do acórdão embargado, o que atende a seus objetivos para fins de interposição de recursos para as instâncias superiores. 7. Embargos de declaração desprovidos. mjc RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804873-05.2024.4.05.8500 APELANTE: UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: REBECA MOREIRA DE ANDRADE LOPES ADVOGADO do(a) APELADO: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 RELATÓRIO Cuida-se de embargos declaratórios opostos por REBECA MOREIRA DE ANDRADE LOPES em face de acórdão proferido por esta eg. Turma, cuja ementa restou vazada nos seguintes termos: "ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. MÉDICO. ATUAÇÃO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. ABATIMENTO MENSAL DE 1% DO SALDO DEVEDOR. ART. 6º-B, III, DA LEI 10.260/2001. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DO DECRETO LEGISLATIVO N.º 06/2020, QUE FINDOU EM 31.12.2020. PERÍODO PLEITEADO FORA DOS LIMITES TEMPORAIS DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA…
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