Processo 0804875-65.2023.8.18.0076

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804875-65.2023.8.18.0076
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0804875-65.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ELISA MARIA DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que, em Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado e condenando a autora por litigância de má-fé. A autora sustenta ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores, requerendo a nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a ausência de prova da transferência do valor contratado implica nulidade do negócio jurídico e restituição dos valores descontados; (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor e admitindo-se a inversão do ônus da prova. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência do contrato e a efetiva transferência dos valores, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. 5. A juntada de contrato assinado desacompanhado de prova idônea da liberação do crédito não comprova a efetiva contratação de mútuo, que exige a entrega do valor. 6. Capturas de tela e comprovantes unilaterais sem autenticação bancária não demonstram o recebimento do valor pelo consumidor. 7. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado enseja a nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento sumulado do TJPI. 8. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da instituição financeira. 9. A restituição em dobro é devida quando há cobrança indevida decorrente de conduta negligente do fornecedor, sendo desnecessária a comprovação de dolo. 10. Os descontos indevidos em verba alimentar ultrapassam mero dissabor e configuram dano moral indenizável. 11. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se quantia suficiente para compensar o dano e inibir novas condutas ilícitas. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da transferência do valor em contrato de empréstimo consignado implica a nulidade do negócio jurídico. 2. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados sem prova da liberação do crédito. 3. A cobrança indevida decorrente de falha do serviço enseja repetição do indébito em dobro, independentemente de dolo. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral…

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