Processo 0804875-83.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0804875-83.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: NILDA PEREIRA COUTO ADVOGADO DO AGRAVANTE: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO AGRAVADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos. Trata-se de petição apresentada por Nilda Pereira Couto, por meio da qual requer a reconsideração da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por deserção. A requerente sustenta que o preparo recursal teria sido recolhido tempestivamente, conforme comprovante posteriormente juntado aos autos, razão pela qual requer a reconsideração da decisão anteriormente proferida. É a síntese. DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que o pedido de reconsideração não constitui recurso próprio previsto no Código de Processo Civil. Trata-se de simples requerimento dirigido ao próprio julgador, sem natureza recursal típica, razão pela qual não substitui o recurso cabível, não suspende e não interrompe prazo processual. Portanto, a simples formulação de pedido de reconsideração não autoriza, por si só, a reabertura da discussão decidida, sobretudo quando utilizado em substituição ao instrumento processual adequado. No caso concreto, a gratuidade da justiça foi indeferida, tendo sido concedido à agravante o prazo de 5 dias para comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. De acordo com a certidão de publicação, a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou a comprovação do recolhimento do preparo foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 06/05/2026, considerando-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte à disponibilização, isto é, 07/05/2026, iniciando-se a contagem do prazo processual em 08/05/2026, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação, nos termos do art. 224, §§ 2º e 3º, do CPC, do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006, e da Resolução nº 455/2022 do CNJ. Destarte, computando-se somente os dias úteis, em atenção ao art. 219 do Código de Processo Civil, tem-se que o termo final para a comprovação do recolhimento do preparo se deu em 14/05/2026. A agravante, contudo, dentro do prazo assinalado, não comprovou nos autos o recolhimento do preparo. Em vez disso, apresentou petição requerendo o parcelamento das custas processuais. Registre-se, ainda, que a própria agravante afirma que “a petição formulada pedindo o parcelamento das custas buscou apenas mais prazo para que a Agravante pudesse pagar as custas”. Tal afirmação confirma que, dentro do prazo concedido para comprovação do recolhimento do preparo, a parte não apresentou comprovante de pagamento nos autos, mas optou por formular pedido diverso, voltado à dilação ou facilitação do pagamento. Ocorre que o prazo havia sido expressamente concedido para a comprovação do preparo, sob pena de deserção, não havendo suspensão automática do prazo em razão de pedido posterior de parcelamento ou de reconsideração. Assim, a alegação de que o pedido de parcelamento teria buscado apenas “mais prazo” não afasta a deserção reconhecida, pois o simples requerimento de prazo adicional não substitui o cumprimento da determinação judicial, tampouco tem o efeito de prorrogar,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.