Processo 0804876-07.2025.8.14.0136
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0804876-07.2025.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Contratos de Consumo, Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação, Práticas Abusivas] REQUERENTE: Nome: ALAUDIA MARIA DA CONCEICAO BERNARDES Endereço: Rua João Saldanha, 141, Novo Paraiso, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68354-027 REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Alagoas, Lote 02, Qd. 11, Santana, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68354-507 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ALAUDIA MARIA DA CONCEIÇÃO BERNARDES em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambas qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é consumidora idosa e hipossuficiente, titular da unidade consumidora nº 105113188. Relata ter sido surpreendida com notificação da concessionária ré imputando-lhe um débito no valor de R$ 2.441,54, fundamentado em suposta irregularidade na instalação interna e desvio de energia, consubstanciado em diferença na média de consumo referente ao período de 17/12/2024 a 02/06/2025. Requereu, liminarmente, a suspensão das cobranças e a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (ID 160724664), determinando a suspensão da cobrança da fatura objeto da lide e a abstenção de inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos. A ré apresentou contestação (ID 162583110). A autora apresentou réplica (ID 165203542), reiterando os termos da inicial. Intimados para informar se possuem outras provas a produzir, as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 167188986. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990. Tratando-se de serviço público essencial, a concessionária tem o dever de prestá-lo de forma adequada, eficiente e contínua, respondendo objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente da perquirição de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A controvérsia cinge-se à regularidade do procedimento administrativo adotado pela concessionária ré para a apuração de suposto consumo não registrado (CNR) e à consequente legalidade da cobrança do débito imputado à autora, bem como à configuração de danos morais indenizáveis. A cobrança de valores a título de recuperação de consumo não faturado, decorrente de suposta irregularidade no medidor, exige a estrita observância do devido processo legal administrativo, garantindo-se ao consumidor o contraditório e a ampla defesa, corolários do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), no julgamento do…
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